TJBA - 8002178-71.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:09
Baixa Definitiva
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14/02/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:36
Baixa Definitiva
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20/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002178-71.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Neuma Roberto Dos Santos Silva Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Denio Moreira De Carvalho Junior (OAB:MG41796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002178-71.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: NEUMA ROBERTO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:MG41796) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que figura como parte autora NEUMA ROBERTO DOS SANTOS SILVA em desfavor da BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO.
Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil –NCPC.
Pretende a autora que seja declarado os débitos decorrentes do contrato nº 201269779 inexistentes, com a consequente devolução em dobro das parcelas já pagas, bem como, a indenização pelos danos morais sofridos.
Afirma a parte autora que estão sendo descontadas parcelas de seu benefício, no valor de R$ 183,81, referente ao empréstimo nº 201269779, cuja contratação jamais anuiu.
Em contestação, o réu alega que houve contratação de empréstimo consignado.
Pois bem.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo consignado.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
O banco apresentou termo de adesão ao empréstimo consignado, assinado eletronicamente pela parte autora. (ID. 184417624).
O demandado também comprova que houve disponibilização de valor, em favor da requerente, visto que foi feita uma transferência bancária, em 19/06/2020, no valor de R$ 744,91, para a conta da autora da Caixa Econômica Federal (agência 4766, conta 7053-8), bem como, quitou-se uma dívida no importe de R$ 8.241,33 referente ao empréstimo consignado nº 230275508.
Ao analisar o contrato colacionado aos autos, verifico que está acompanhada de documentos pessoais e selfie da demandante que denota a regularidade da contratação.
Nesse sentido, entendo que as provas juntadas aos autos, assim como os valores depositados na conta bancária da requerente, demonstram o aceite da autora em contratar o serviço, não se podendo presumir a fraude do banco.
Conforme entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça da Bahia.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0009319-06.2021.8.05.0110 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDO: ADELAIDES PEREIRA SANTOS DAS NEVES ADVOGADO: EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - IRECÊ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, SEIFIE (FOTO) E TED COMPROVANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES.
AVENÇA RELIZADA EM SETEMBRO DE 2020.
AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2021.
TEMPO MAIS QUE SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Vale registro a ausência de boa-fé da narrativa autoral, visto que, em sua peça exordial, narra de forma genérica desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 208324473. 2.
A parte acionada defende a regularidade da contratação, juntando contrato com assinatura eletrônica acompanhada de documento pessoal, selfie e cópia do cartão da Caixa Econômica em nome da autora, no qual foi realizado o depósito.
Aduz a acionada trata-se de contrato de refinanciamento firmado em 22.09.2020, no valor de R$ 8.385,55, no qual o valor remanescente liberado em favor da parte autora no valor de R$ 1.802,53, foi disponibilizado através de transferência eletrônica para conta corrente de sua titularidade: Banco Caixa Econômica Federal (104), agência 125 (0780-0), Conta Corrente 00067262-2. 3.
A conjugação dos elementos de prova juntados pela parte acionada denota de forma contundente a regularidade da contratação.
Além disso, como prova mínima de sua boa-fé, a parte autora deveria ter juntado ao menos o extrato de sua conta-corrente para comprovar que não recebeu os valores da contratação, contudo, assim não o fez, não se desincumbindo minimamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. 4.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do serviço de concessão de crédito e posteriormente alegue desconhecer a relação jurídica travada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
RELATÓRIO A ação foi ajuizada ao argumento de que a parte autora não celebrou contrato de empréstimo consignado (nº 208324473) perante a ré, porém, constatou descontos mensais no valor de R$ 119,92 em seu benefício previdenciário.
Veio a juízo requerer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A Acionada defende-se (evento 30) A parte acionada defende a regularidade da contratação, juntando contrato com assinatura eletrônica acompanhada de documento pessoal, selfie e cópia do cartão da Caixa Econômica em nome da autora, no qual foi realizado o depósito.
Trata-se de contrato firmado em 22.09.2020, referente a um refinanciamento de R$ 8.385,55 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco reais), o saldo devedor refinanciado de R$ 6.583,02 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e dois centavos) foi destinado para liquidar o saldo devedor do contrato anterior, enquanto que o valor remanescente liberado em favor da parte autora no valor de R$ 1.802,53, foi disponibilizado em favor da parte autora através de transferência eletrônica para conta corrente de sua titularidade: Banco Caixa Econômica Federal (104), agência 125 (0780-0), Conta Corrente 00067262-2.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para determinar a inexistência do débito fundada no contrato objeto dos autos; condenar a parte ré ao pagamento, a título de repetição do indébito, da quantia de R$ 4.606,08 (quatro mil, seiscentos e seis reais e oito centavos), já em dobro e condenar a mesma ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Insatisfeita, a parte acionada interpôs recurso inominado.
Foram oferecidas contrarrazões.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15.
São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; No caso específico dos autos, esta Primeira Turma já possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: 0004787-33.2021.8.05.0063, 0001255-92.2021.8.05.0211, 0000656-41.2021.8.05.0022, 0012440-29.2019.8.05.0137 e 0002193-69.2019.8.05.0078. as essas considerações, DECIDO.
Com o devido respeito à Ilustre Magistrada da origem, a hipótese dos autos reclama reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Vale registro a ausência de boa-fé da narrativa autoral, visto que, em sua peça exordial, narra de forma genérica desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 208324473.
Como prova mínima de sua boa-fé, a parte autora deveria ter juntado ao menos o extrato de sua conta-corrente para comprovar que não recebeu os valores da contratação, contudo, assim não o fez, não se desincumbindo minimamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, a acionada defende a regularidade da contratação, juntando contrato assinado eletronicamente que se faz acompanhar de documento pessoal, selfie e cópia do cartão da autora da Caixa Econômica Federal na qual foi depositado o saldo remanescente do empréstimo de refinanciamento.
Trata-se de contrato firmado em 22.09.2020, no valor de R$8.385,55, com assinatura eletrônica acompanhada de documento pessoal, selfie e cópia do cartão da conta bancaria que aduz a ré ter depositado o remanescente.
Vale registro que a parte autora não refutou ser titular do cartão da conta da Caixa Econômica, na qual a ré aduz ter depositado o saldo remanescente do refinanciamento.
Quanto a assinatura eletrônica, cumpre esclarecer que os requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica.
Ou seja, o consentimento/manifestação de vontade das partes é condição essencial para formalização de um negócio jurídico, como dispõe o art. 107 do CC/02 “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, portanto, tanto os contratos em papel quanto os eletrônicos possuem validade.
CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) grifos nosso.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021).
Por vigorar a liberdade da forma, observa-se das decisões colacionadas nesse voto, que no caso em concreto é válido o contrato com assinatura eletrônica, quando possível identificar os signatários do contrato, tendo como elemento importante os documentos pessoais e a selfie.
No caso em questão a ré anexa os documentos pessoais do autor, selfie e cópia do cartão de crédito do autor que foi feito depósito, portanto, o aceite do autor encontra-se formalizado.
Assim, da conjugação dos elementos de prova juntados pela parte acionada denota de forma contundente a regularidade da contratação, o que inevitavelmente acarreta na improcedência dos pedidos da inicial.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do serviço de concessão de crédito e posteriormente alegue desconhecer a relação jurídica travada.
Diante do quanto exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA para reforma a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários, eis que vencedora a recorrente.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora Isto posto, de acordo com o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários, art. 54/55, Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Apresentadas, certifique-se e remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia.
Caso haja pedido de gratuidade, conclusos.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, 20 de março de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
06/05/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 17:30
Expedição de citação.
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05/05/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 18:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 16:24
Juntada de ata da audiência
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04/03/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 19:43
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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28/01/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 17:45
Expedição de citação.
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25/01/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 14:42
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 07/03/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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07/01/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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