TJBA - 8000145-09.2018.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000145-09.2018.8.05.0216 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Rio Real Autor: Adevania Catarina Dos Santos Advogado: Ursula Neide Dos Reis (OAB:BA36798) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação:
Vistos.
Conforme Certidão de id 197417149, a parte requerida não apresentou contestação até a presente data, muito embora devidamente citada.
Nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desta forma, decreto a revelia da parte Ré, com aplicação de seu efeito material e processual.
Logo, mister se faz a decretação da revelia ao réu acima descrito e, por consequência, dos seus efeitos materiais, sobretudo a presunção de veracidade dos fatos formulados pelo Autor, afastando-se a exceção trazida pelo inciso I do art. 345 do CPC, porquanto não tenha se vislumbrado no caso em tela.
Para prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique, de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir ou informe o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo sem resposta ou manifestado o desinteresse na fase instrutória, façam os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se -
01/11/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000145-09.2018.8.05.0216 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Rio Real Autor: Adevania Catarina Dos Santos Advogado: Ursula Neide Dos Reis (OAB:BA36798) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Intimação:
Vistos.
Conforme Certidão de id 197417149, a parte requerida não apresentou contestação até a presente data, muito embora devidamente citada.
Nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desta forma, decreto a revelia da parte Ré, com aplicação de seu efeito material e processual.
Logo, mister se faz a decretação da revelia ao réu acima descrito e, por consequência, dos seus efeitos materiais, sobretudo a presunção de veracidade dos fatos formulados pelo Autor, afastando-se a exceção trazida pelo inciso I do art. 345 do CPC, porquanto não tenha se vislumbrado no caso em tela.
Para prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique, de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir ou informe o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo sem resposta ou manifestado o desinteresse na fase instrutória, façam os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se -
24/01/2024 22:35
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 09:21
Expedição de citação.
-
14/03/2023 09:33
Expedição de citação.
-
14/03/2023 09:33
Decretada a revelia
-
10/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:45
Expedição de citação.
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28/04/2022 17:03
Expedição de citação.
-
28/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:03
Despacho
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22/11/2019 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2019 10:10
Conclusos para despacho
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12/11/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 14:03
Expedição de citação.
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24/03/2019 00:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 15/06/2018 23:59:59.
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13/02/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2019 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2019 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2018 12:38
Conclusos para despacho
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25/09/2018 01:57
Publicado Intimação em 07/06/2018.
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25/09/2018 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2018 02:20
Decorrido prazo de ADEVANIA CATARINA DOS SANTOS em 19/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 02:20
Decorrido prazo de ADEVANIA CATARINA DOS SANTOS em 19/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2018 07:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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