TJBA - 8009963-38.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 18:47
Juntada de Petição de 8009963_38.2024.8.05.0001_ciência decisão
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05/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:49
Expedição de intimação.
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03/06/2025 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 12:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/04/2025 12:12
Expedição de sentença.
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15/04/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:31
Decorrido prazo de ALEX COSTA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:58
Decorrido prazo de SAMUEL LUIZ DOS SANTOS SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:16
Juntada de Petição de 8009963_38.2024.8.05.0001_parecer final_TEA_
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16/11/2024 04:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:10
Expedição de despacho.
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02/11/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 11:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:24
Juntada de Petição de 8009963_38.2024.8.05.0001_cie^ncia_despacho_espe
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29/08/2024 11:43
Expedição de despacho.
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24/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 06:29
Conclusos para decisão
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29/05/2024 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:48
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2024 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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28/04/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 12:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEX COSTA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de SAMUEL LUIZ DOS SANTOS SILVA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2024 08:53
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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12/02/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8009963-38.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alex Costa Silva Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Menor: S.
L.
D.
S.
S.
Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485) Reu: Bradesco Saude S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009963-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEX COSTA SILVA e outros Advogado(s): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): Vistos Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em apertada síntese, diz a inicial que: i) é titular do plano de saúde vinculado e administrado pelo réu, submetendo-se sempre às condições contratuais celebradas, na medida em que é funcionário da empresa Ré.
O seu filho é beneficiário do seguro; ii) O menor Samuel Luiz dos Santos Silva, que conta com os seus 8 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10 F84.5, nível 3 de suporte, apresentando quadro de atraso e alteração da linguagem, estereotipias motoras e vocais, além de baixo limiar de frustação, atenção e concentração reduzidas e irritabilidade; iii) o autor, progenitor do menor, ingressou em juízo anteriormente para viabilizar o tratamento médico completo da criança, custeado pela operadora de planos de saúde ré, na medida em que NÃO HÁ REDE CREDENCIADA AO PLANO ESPECIALIZADA DISPONÍVEL PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO MENOR; iv) Considerando a inexistência de rede credenciada especializada no plano para dar cumprimento à liminar concedida, foi reconhecido em juízo a necessidade de custeio integral do tratamento do menor em clínica PRIVADA, já que inexistem profissionais especializados credenciados para o tratamento do infante; v) o autor indicou a Clínica Mundo dos Anjos, CNPJ nº 24.***.***/0001-13 - local onde o menor realiza as suas terapias desde então.
Detalha, ainda, que: a) no mês de novembro de 2023, o autor rompeu seu vínculo com a referida empregadora e agora possui vínculo com a empresa OOGTK LIBRA PRODUCAO DE PETROLEO LTDA (doc.4), a qual fornece o contrato de plano de saúde equivalente (EMPRESARIAL - SAÚDE TOP – QUARTO - SEGURO VIAGEM - REDE NACIONAL); b) Quanto contactado o plano de saúde, (doc.9), o autor foi informado que, muito embora já haja decisão judicial favorável ao tratamento, devidamente transitada em julgado, obrigando o plano de saúde a autorizar e custear o tratamento, em razão da mudança de apólice, seria necessário NOVA DECISÃO JUDICIAL para garantir a continuidade das terapias.
Pede a concessão de LIMINAR para que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento médico da criança Samuel Luiz dos Santos Silva, na apólice vinculada à pessoa jurídica OOGTK LIBRA PRODUCAO DE PETROLEO LTDA, por aplicação análoga da sentença proferida nos autos registrados sob o nº 0051776- 55.2022.8.05.0001, na CLÍNICA MUNDO DOS ANJOS, onde já estava ocorrendo o tratamento do Autor.
Pugna, por fim, seja arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor indicado por Vossa Excelência, ainda que a maior, em caso de descumprimento das medidas impostas.
DECIDO.
A parte autora comprova a sua qualidade de beneficiária da ré e junta aos autos relatório médico que corrobora a versão posta na exordial.
Com efeito, o relatório médico que instrui a inicial confirma o relato inserto na exordial e recomenda o acompanhamento multidisciplinar na forma buscada.
Vê-se, assim, que a alegação da autora guarda verossimilhança e a prova que apresenta nessa fase inicial possui robustez necessária a levar este julgador a um juízo de probabilidade.
A recusa ao ré ao tratamento importa em restringir direitos inerentes ao contrato: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS DE TRATAMENTO DE PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO – PLANO QUE NÃO COMPROVA O CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS ADEQUADOS.
DIREITO A COBERTURA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
O agravante pretende a reforma da decisão para que a operadora de saúde cubra integralmente tratamento do Transtorno do Espectro Autista com equipe multiprofissional de sua livre escolha, incluindo acompanhamento escolar e domiciliar. 2.
Comprovando-se a condição especial da parte segurada, portadora de transtornos globais do desenvolvimento, demonstra-se imprescindível o fornecimento do tratamento multiprofissional com profissionais capacitados nos métodos adequados,devendo o plano de saúde custear integralmente cada profissional para o qual não comprovar especialização. 3.
O assistente terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive o escolar e domiciliar. 4.
Recurso a que se dá provimento.
Recurso de Agravo Interno que restou prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des.
Sílvio Neves Baptista Filho.
Recife, na data da assinatura digital.
SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator cod. 05 (TJ-PE - AI: 00050846520218179000, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE REEMBOLSO DE DESPESAS SUPORTADA COM TRATAMENTO PSICOTERÁPICO - CONCESSÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO SUJEITA A LIVRE CONVICÇÃO E PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1237816-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 13.11.2014) (TJ-PR - AI: 12378160 PR 1237816-0 (Acórdão), Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 13/11/2014, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1467 02/12/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE AUTISMO COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
VALORES DESPENDIDOS COM MÉDICOS NÃO CREDENCIADOS.
INEXISTÊNCIA DE ESPECIALISTA CONVENIADO.
REEMBOLSO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS.
RECURSO IMPROVIDO. - Na inexistência de estabelecimento na rede credenciada com qualificação específica necessária para o adequado tratamento de saúde da segurada, que demanda início imediato, deve a seguradora arcar integralmente com a reabilitação multidisciplinar em clínica/profissional não conveniado - O direito fundamental à saúde da menor, que demanda atendimento especializado e adequado às suas necessidades, sobrepõe-se ao interesse econômico da operadora - Recurso improvido ( Processo APL 4542934 PE Orgão Julgador 2ª Câmara Cível Publicação 18/04/2017 Julgamento 29 de Março de 2017 Relator Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) O periculum in mora também se faz presente, haja vista a possibilidade de advir sérios e irreparáveis prejuízos à saúde da autora, caso a medida seja concedida somente ao final do processo.
Quanto ao estabelecimento e profissional indicado(s) pela parte autora para realização do tratamento, bem destaca a inicial que anterior ação já reconheceu a necessidade de direcionar o tratamento ao estabelecimento indicado, dada a ausência de REDE CREDENCIADA AO PLANO ESPECIALIZADA DISPONÍVEL PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO MENOR.
Isto posto, DEFIRO a LIMINAR (tutela de urgência) para DETERMINAR que a acionada, em 72 (setenta e duas) horas, autorize e custeie o tratamento médico da criança Samuel Luiz dos Santos Silva, na apólice vinculada à pessoa jurídica OOGTK LIBRA PRODUCAO DE PETROLEO LTDA, por aplicação análoga da sentença proferida nos autos registrados sob o nº 0051776- 55.2022.8.05.0001, na CLÍNICA MUNDO DOS ANJOS, onde já estava ocorrendo o tratamento do Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Essa decisão tem força de carta/mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de janeiro de 2024.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
24/01/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/01/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 21:19
Juntada de Certidão
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23/01/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 21:18
Expedição de decisão.
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23/01/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX COSTA SILVA - CPF: *13.***.*95-46 (AUTOR).
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23/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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