TJBA - 8000090-38.2022.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000090-38.2022.8.05.0242 Despejo Jurisdição: Saúde Autor: Luciana Lima Almeida Advogado: Eduardo Ramilton Santos Requiao (OAB:BA25913) Reu: Deiliane Santos Camoes Advogado: Alex Sandre Leoni Barbas Ii (OAB:BA69386) Advogado: Amanda Mato Grosso Almeida (OAB:BA77931) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: DESPEJO n. 8000090-38.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: LUCIANA LIMA ALMEIDA Advogado(s): EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO registrado(a) civilmente como EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA25913) REU: DEILIANE SANTOS CAMÕES Advogado(s): DESPACHO Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, ambos do CPC, podendo ser revogado a qualquer tempo até decisão final, a depender de elementos nos autos que permitam entender pela revogação, nos termos do art. 98, §4º e art. 99, § 2º, ambos do CPC.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar tal pedido após a formação do contraditório.
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, primeiro, porque a própria autora, na inicial, manifestou desinteresse na autocomposição (ID. 179002314), segundo, porque, neste momento, inexiste previsão de data na pauta de audiências deste Juízo.
Some-se a isso, que a conciliação entre as partes pode ser realizada a qualquer tempo, seja judicialmente, seja extrajudicialmente.
Assim sendo, CITE-SE a parte Ré para contestar a ação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, ficando desde já advertidas que devem se manifestar na peça contestatória sobre a possibilidade/interesse em realizar conciliação com a demandante.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
De Miguel Calmon/BA para Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Substituto -
20/01/2025 10:02
Expedição de citação.
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20/01/2025 10:02
Decretada a revelia
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18/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:01
Desentranhado o documento
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18/10/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:30
Decorrido prazo de DEILIANE SANTOS CAMÕES em 11/05/2023 23:59.
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14/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 08:51
Expedição de citação.
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14/04/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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