TJBA - 8110448-80.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/09/2025 08:09
Baixa Definitiva
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01/09/2025 08:09
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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30/08/2025 20:40
Decorrido prazo de ROSE MARY MACHADO ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 20:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:51
Recurso Extraordinário não admitido
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23/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ROSE MARY MACHADO ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2025 09:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8110448-80.2023.8.05.0001 Polo Ativo: MUNICIPIO DE SALVADOR Polo Passivo: ROSE MARY MACHADO ARAUJO INTIMAÇÃO Fica a parte recorrida intimada para, querendo, contrarrazoar o Recurso Extraordinário interposto pela parte adversa.
Prazo de 15 dias.
Fica a parte recorrente notificada da expedição da presente Salvador, 18 de junho de 2025 Naira Tourinho Secretária das Turmas Recursais -
18/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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11/06/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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14/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:11
Incluído em pauta para 02/06/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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08/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSE MARY MACHADO ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:11
Juntada de Petição de contra-razões
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29/03/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:42
Comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 19:55
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/03/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 10:28
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:59
Incluído em pauta para 17/03/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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13/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:53
Conclusos para decisão
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03/02/2025 20:53
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8110448-80.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Rose Mary Machado Araujo Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8110448-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ROSE MARY MACHADO ARAUJO Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO AUTORAL À PROGRESSÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA DEMANDANTE.
ARTIGO 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.629/2014.
TITULAÇÃO COMPROVADA NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 75548848) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, servidora pública municipal, com admissão em 09 de fevereiro de 1999 e ainda em atividade, ocupando o cargo de analista de planejamento, infraestrutura e obras públicas municipais, sob o regime de 40 horas, alega que, de acordo a Lei Municipal nº 8.629/2014, que faz jus à progressão de nível por ter concluído curso de pós-graduação (ID.
Num. 4062203496).
Ademais, afirma que em 28 de maio de 2019, a parte Autora requereu administrativamente o avanço de nível devido à obtenção de titulação em curso de pós-graduação lato sensu, qual seja, a especialização em gestão e técnicas construtivas de obras públicas, porém o Município indeferiu o requerimento, sob o fundamento de falta de regulamentação (ID.
Num. 4062203495).
Diante disso, requer que o Município de Salvador seja condenado a lhe conceder a progressão de um nível na Tabela de Vencimentos, com base no art. 51 da Lei Municipal nº 8.629/2014, bem como ao pagamento da diferença remuneratória decorrente do atraso das referidas progressões.
Requer ainda, condenação do Município de Salvador à obrigação de pagar à parte Autora as diferenças relativas ao não cumprimento do disposto no art. 50 da Lei municipal n. 8.629/2014, desde o protocolo do pedido administrativo até o trânsito em julgado da presente ação.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que Município de Salvador conceda à parte autora a progressão em um nível, por ter concluído curso de pós-graduação (ID.
Num. 4062203496); e condeno o Município de Salvador ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 75548853) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8168304-07.2020.8.05.0001; 8168258-18.2020.8.05.0001.
Passemos ao mérito.
O recorrente busca a reforma da sentença em que foi condenado a conceder à parte autora ascensão de um nível na carreira, em virtude da obtenção de título acadêmico (conclusão da pós graduação), na forma do art. 50 da Lei Municipal n° 8.629/2014.
Ocorre que, do exame detalhado dos autos, entendo que a sentença não merece reforma, uma vez que o Juízo a quo apreciou com acuidade a presente demanda.
A parte autora comprovou, por meio da juntada dos diplomas de graduação, que atende aos requisitos descritos em lei para a progressão requerida, sendo devido seu reenquadramento.
A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisitos necessários, como ocorre no caso em análise.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Como efeito, a Lei Municipal nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da prefeitura municipal de Salvador, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição, nos termos que seguem: Art. 50 Os servidores ocupantes de cargos efetivos que apresentarem titulação obtida em cursos de graduação, pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado farão jus à concessão extraordinária de 1 (um) nível, por título, de progressão na Tabela de Vencimentos, limitando-se o avanço a 02 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos. § 1º O servidor ocupante de cargo efetivo de nível superior que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus a mais 1 (um) nível previsto para a nova titulação. § 2º A titulação obtida em cursos de pós-graduação, de especialização ou mestrado somente será reconhecida, para efeito da progressão de que trata o caput deste artigo, dentro da área de atuação do cargo ocupado pelo servidor, exclusivamente para cargos de nível superior. § 3º Os cursos de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 4º Para efeitos financeiros, a progressão de que trata o caput deste artigo será feita 06 (seis) meses após o enquadramento previsto no inciso II do art. 44 desta Lei.
Dessa forma, constata-se que a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários para a progressão do nível concedido na sentença.
Assim, evidencia-se o acerto da decisão, que deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 04:17
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 07:14
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 07:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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10/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:54
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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