TJBA - 0500489-44.2016.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 450870966
-
24/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 450870966
-
24/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:45
Juntada de intimação
-
03/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 16:06
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 23:47
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
11/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:35
Decorrido prazo de TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:35
Decorrido prazo de GERSON TEIXEIRA DE NOVAES FILHO em 22/06/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:35
Decorrido prazo de MARIA CASSIA DANTAS NOVAES em 22/06/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:40
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
30/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:39
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
01/06/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 14:18
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/02/2023 23:59.
-
20/05/2023 14:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIMOES SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:50
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500489-44.2016.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Reu: Total Materiais De Construcao Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Reu: Gerson Teixeira De Novaes Filho Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Reu: Maria Cassia Dantas Novaes Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0500489-44.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A) REU: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros (2) Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951) DECISÃO-META 2/CNJ-URGENTE Compulsando-se os autos, verifica-se que, após designada a perícia contábil, tendo sido definida a responsabilidade do pagamento dos honorários pela parte requerente/ impugnante (ID 89119705), requer a supracitada parte, concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 92323899).
Pois bem! No tocante ao pleito de concessão da gratuidade da justiça, pela parte ré, destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça? (disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author):"É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita.
Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos. [...] É preciso apenas compelir aqueles que possuem capacidade econômica a efetivamente pagar as custas devidas. [...] Não é incomum que pessoas de renda elevada, que residam em apartamento suntuosos ou condomínio de luxo ou estejam envolvidas em transações de elevado vulto, se declarem "pobres nos termos da lei", sem indicar nenhum elemento concreto que justifique a impossibilidade de pagar as custas..
Elas partem simplesmente da falsa ideia de que a Justiça é um serviço pelo qual não se precisa pagar [...] Impende destacar ainda, a brilhante decisão do MM Des.
Relator Roberto Maynard Frank: “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família (aqui no caso - a empresa), o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional” (AI n.º 0022127-63-2013, 4ª CC do TJ BA, j.
Em 09-12-2013) (destaquei).
Além disso, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram inicialmente instituídos em prol da pessoa física, nacionais ou estrangeiros e que “ao contrário do que ocorre relativamente as pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devedor comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (STF – Pleno: RTJ 186/106).
No mesmo sentido: RT 833/264, Bl.
AASP 2.326/2.744).
Nesta senda, os Tribunais Superiores pátrios já pacificaram: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO.
SINDICATO.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE.1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita se comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 2.
Ademais, in casu, o Tribunal local negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita prevista na Lei 1.060/1950, com base no conjunto fático probatório dos autos.
Logo, é inviável alterar o posicionamento firmado no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg nº AREsp 306079/MG Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/06/2013, Dje 24/06/2013).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVO, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3.
Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4.
Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresariais, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.
Embargos de divergência acolhidos.h (EREsp 603.137/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, Dje 23/08/2010).
A súmula nº 481, do STJ, é firme no sentido de: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ainda, prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: ”A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscrito pelos Diretores etc” (STJ- Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min.
Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03).
Em decisão do STJ, este entendeu que estas terão direito à Justiça gratuita quando demonstram ser impossível arcar com os custos de um processo na Justiça (REsp 1.562.883, rel.
Min.
Herman Benjamin).
Com o advento do novo CPC, no art. 98, o direito à gratuidade da pessoa jurídica foi atendido.
Contudo, necessário se faz preencher os pressupostos para a concessão, situação não demonstrada nos autos.
Destarte, sob tal perspectiva, não entendo carente, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual, indefiro o pleito.
Outrossim, INTIME-SE a parte ré, para cumprir o quanto determinado no ID 89119705, sob consequência da desistência da prova.
Transcorrido o prazo para o cumprimento, CERTIFIQUE se houve ou NÃO o cumprimento integral da referida decisão, independente de novo despacho e voltem-me CONCLUSOS, somente após (art.12,CPC).
Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios, dando azo ao recurso cabível à instância superior.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
07/05/2023 19:43
Conclusos para julgamento
-
07/05/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 19:26
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
15/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
15/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
15/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
06/02/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:29
Outras Decisões
-
12/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 02:30
Decorrido prazo de GERSON TEIXEIRA DE NOVAES FILHO em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA CASSIA DANTAS NOVAES em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:30
Decorrido prazo de TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 11:59
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
22/05/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
18/05/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2022 23:44
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/12/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 12:39
Decorrido prazo de GERSON TEIXEIRA DE NOVAES FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 14:20
Publicado Decisão em 15/01/2021.
-
18/01/2021 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2020 10:25
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 17:36
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 05:14
Decorrido prazo de MARIA CASSIA DANTAS NOVAES em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 05:14
Decorrido prazo de GERSON TEIXEIRA DE NOVAES FILHO em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 05:14
Decorrido prazo de TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 00:17
Decorrido prazo de TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 00:17
Decorrido prazo de GERSON TEIXEIRA DE NOVAES FILHO em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 00:17
Decorrido prazo de MARIA CASSIA DANTAS NOVAES em 09/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 07:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 09:15
Audiência conciliação realizada para 06/12/2019 08:20.
-
06/12/2019 09:05
Audiência conciliação designada para 06/12/2019 08:20.
-
05/12/2019 15:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/11/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 08:46
Publicado Intimação em 19/11/2019.
-
18/11/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 02:45
Publicado Despacho em 14/11/2019.
-
13/11/2019 09:05
Expedição de despacho.
-
13/11/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 15:25
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
08/08/2019 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2019 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2019 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 09:34
Audiência conciliação designada para 15/07/2019 13:40.
-
15/06/2019 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 22:35
Expedição de intimação.
-
07/06/2019 22:35
Expedição de intimação.
-
07/06/2019 22:35
Expedição de intimação.
-
05/06/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 04:14
Publicado Intimação em 29/05/2019.
-
29/05/2019 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2019 23:17
Expedição de intimação.
-
30/04/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/04/2019 01:02
Publicado Intimação em 25/04/2019.
-
27/04/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 15:03
Expedição de intimação.
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
16/06/2016 00:00
Petição
-
30/04/2016 00:00
Publicação
-
26/04/2016 00:00
Liminar
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
11/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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