TJBA - 8003750-03.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/07/2025 03:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/05/2025 14:33
Decorrido prazo de URIEL TORRES NUNES em 10/04/2025 23:59.
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06/05/2025 05:12
Decorrido prazo de HORACIO LUIS DE SOUZA RAPADURA JUNIIOR em 10/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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14/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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14/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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14/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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10/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:01
Juntada de informação de pagamento
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27/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003750-03.2023.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Andre Luiz Da Silva Rapadura Advogado: Uriel Torres Nunes (OAB:BA66853) Advogado: Horacio Luis De Souza Rapadura Juniior (OAB:BA65765) Executado: Alvair Jose Dos Santos Advogado: Pablo Francisco Dos Reis (OAB:PE39051) Advogado: Paulo Henrique Brito Da Silva (OAB:BA51578) Intimação: R.H.
Reclassifique o processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte demandada peticionou para denunciar que o autor não vem cumprido com o acordo que foi homologado, requerendo ordem judicial no sentido de que lhe seja devolvido o veículo.
Intime-se a parte autora, agora executada, para se manifestar, no prazo máximo de cinco dias, sobre a petição que requereu o cumprimento da sentença homologatória do acordo, sob pena da expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
Com a manifestação nos autos, retornem os autos conclusos com prioridade.
Juazeiro, Bahia, 29/03/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
17/10/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:38
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DOS REIS em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:03
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:18
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:07
Processo Desarquivado
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04/03/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 23:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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17/01/2024 21:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:15
Decorrido prazo de URIEL TORRES NUNES em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:15
Decorrido prazo de HORACIO LUIS DE SOUZA RAPADURA JUNIIOR em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:15
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DOS REIS em 28/11/2023 23:59.
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07/01/2024 10:41
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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07/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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14/12/2023 07:41
Baixa Definitiva
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14/12/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 06:05
Homologada a Transação
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30/10/2023 17:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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30/10/2023 17:27
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DOS REIS em 19/09/2023 23:59.
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30/10/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:59
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 23/10/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO.
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23/10/2023 11:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/09/2023 23:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/09/2023 07:51
Decorrido prazo de URIEL TORRES NUNES em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
02/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
02/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 14:32
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 14:27
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 16:07
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 23/10/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO.
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30/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 05:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 05:13
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 22:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2023 12:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
19/08/2023 11:46
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003750-03.2023.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro Autor: Andre Luiz Da Silva Rapadura Advogado: Uriel Torres Nunes (OAB:BA66853) Advogado: Horacio Luis De Souza Rapadura Juniior (OAB:BA65765) Parte Re: Alvair Jose Dos Santos Advogado: Pablo Francisco Dos Reis (OAB:PE39051) Advogado: Paulo Henrique Brito Da Silva (OAB:BA51578) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv.
Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] 8003750-03.2023.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação trazida aos autos. 13 de junho de 2023.
CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Técnica Judiciária -
17/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:38
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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15/07/2023 08:03
Decorrido prazo de URIEL TORRES NUNES em 07/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:27
Decorrido prazo de URIEL TORRES NUNES em 07/06/2023 23:59.
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11/07/2023 21:27
Decorrido prazo de HORACIO LUIS DE SOUZA RAPADURA JUNIIOR em 07/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 12:00
Decorrido prazo de HORACIO LUIS DE SOUZA RAPADURA JUNIIOR em 05/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 08:15
Decorrido prazo de URIEL TORRES NUNES em 05/06/2023 23:59.
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08/07/2023 22:54
Conclusos para despacho
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07/07/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 19:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 16:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 14:35
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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15/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003750-03.2023.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro Autor: Andre Luiz Da Silva Rapadura Advogado: Horacio Luis De Souza Rapadura Juniior (OAB:BA65765) Advogado: Uriel Torres Nunes (OAB:BA66853) Parte Re: Alvair Jose Dos Santos Advogado: Paulo Henrique Brito Da Silva (OAB:BA51578) Intimação: Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo réu e em face da decisão que deferiu a tutela de urgência no sentido de ser reintegrado o autor na posse do veículo (ID 385062723), aduzindo o embargante que decisão padece do vício da contradição, pois nela está consignado que o réu deixou passar em branco o prazo para manifestação, quando tal prazo ainda estava em curso, daí por que deve se anulada a decisão e seja devolvido o prazo para que o réu/embargante se manifeste sobre a tutela de urgência postuada.
Os declaratórios são tempestivos.
Decido.
Como sabido, os declaratórios têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Por isso, é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matéria de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade.
Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME et al.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, P. 958) da presença dos vícios.
Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora.
A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297).
Enfim, os embargos de declaração são uma forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente.
No caso em tela, apesar do cartório ter emitido certidão atestando a fluência do prazo in albis (ID 384994769), que agora se constata equivocada, emprestando razão ao embargante na assertiva de que estava em curso o prazo de 03 (três) dias para sua manifestação - com efeito, o réu foi intimado pessoalmente e por mandado no dia 27/04/2023 (quinta feira), mas a juntada do mandado ao processo somente ocorreu no dia 28/04/2023 (sexta feira), passando a fluir o prazo a partir de 02/05/2023 (terça feira), em face do feriado nacional de 01/05/2023 - entendo por bem manter a decisão liminar.
Anoto que o prazo de três dias concedido ao réu para manifestação antes da apreciação da tutela de urgência é um prazo impróprio, não decorrente de lei, sendo facultado ao magistrado, dentro de sua análise do caso concreto e discricionariedade, fixá-lo ou não, bem podendo ser feita a opção de conceder a liminar inaudita altera pars.
Causa certa perplexidade que diante da grave denúncia feita pelo autor de que o réu teria impetuosamente, quiçá utilizando-se de uma chave reserva, aberto o veículo e o levado para a sua residência, o que somente foi descoberto após o acionamento do rastreador, não tenha vindo ao processo uma linha que ao menos implantasse dúvida sobre os fatos, desprezando o autor que os embargos de declaração apenas interrompem o prazo para a interposição de recurso, mas não suspendem o curso do processo.
Feitas essas considerações, conheço os embargos de declaração, dando-lhe provimento no mérito, com modulação, não para anular a decisão liminar embargada, que fica mantida, mas para extirpar do relatório e da fundamentação qualquer alusão ao fato de que o réu foi intimado e não se manifestou sobre a tutela de urgência, no mais mantendo a decisão tal como lavrada.
Intimem-se.
Juazeiro(BA), 05 de maio de 2020.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
08/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:02
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 16:23
Desentranhado o documento
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04/05/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 15:15
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 11:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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20/04/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:40
Juntada de acesso aos autos
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20/04/2023 04:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/04/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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