TJBA - 0000242-87.2011.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 04:38
Expedição de despacho.
-
14/02/2025 04:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:15
Expedição de despacho.
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:22
Expedição de despacho.
-
05/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:50
Expedição de despacho.
-
17/07/2024 16:28
Expedição de despacho.
-
17/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:18
Decorrido prazo de JUCELE MOREIRA DA SILVA SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 06:43
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
13/02/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 0000242-87.2011.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Jucele Moreira Da Silva Souza Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000242-87.2011.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: JUCELE MOREIRA DA SILVA SOUZA Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO DA SILVA BARROS (OAB:BA19843) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo parado há muito tempo por ausência de impulsionamento deste Juízo ou das partes.
Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito.
Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca do interesse no prosseguimento do feito, se há pendências processuais a serem sanadas, se pretende produzir provas em audiência ou se o processo está maduro para a sentença.
Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamente célere do feito e destacando os processos da Meta 2 do CNJ.
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 18:49
Expedição de despacho.
-
24/01/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 19:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 04:26
Decorrido prazo de JUCELE MOREIRA DA SILVA SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 11:20
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
12/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
-
01/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:13
Expedição de intimação.
-
31/01/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 14:50
Outras Decisões
-
27/01/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/12/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 19:05
Devolvidos os autos
-
10/05/2012 17:00
CONCLUSÃO
-
28/02/2012 10:37
RECEBIMENTO
-
10/03/2011 10:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8096408-30.2022.8.05.0001
Milza Diniz de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Alves dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2022 01:08
Processo nº 8000898-48.2023.8.05.0229
Fabiana Dias Meirelles
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Joao Rodrigues Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2023 22:48
Processo nº 8004305-20.2023.8.05.0049
Lidiane Souza da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 15:27
Processo nº 0023258-08.1992.8.05.0001
Municipio de Salvador
Banco Economico S. A. em Liquidacao
Advogado: Marco Antonio Soares Garrido Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2011 20:53
Processo nº 8006243-63.2024.8.05.0001
Antonio Santana de Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Leonardo Henrique Amaral da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2024 21:19