TJBA - 8002596-59.2023.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:37
Baixa Definitiva
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20/06/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 09:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS em 18/04/2024 23:59.
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26/05/2024 09:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 30/04/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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27/03/2024 22:42
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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27/03/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:21
Expedição de citação.
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21/03/2024 15:21
Homologada a Transação
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23/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 20:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS em 29/01/2024 06:05.
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12/02/2024 07:13
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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07/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8002596-59.2023.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Maria De Lourdes De Jesus Advogado: Camila Pires Nascimento (OAB:BA57743) Advogado: Valdeni De Oliveira Rios (OAB:BA36710) Advogado: Michelle Rios De Almeida Duarte (OAB:BA79146) Reu: Banco Daycoval S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002596-59.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS Advogado(s): CAMILA PIRES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CAMILA PIRES NASCIMENTO (OAB:BA57743), VALDENI DE OLIVEIRA RIOS registrado(a) civilmente como VALDENI DE OLIVEIRA RIOS (OAB:BA36710) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Através da presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95, o (a) demandante pretende ver declarada a inexistência de débitos efetuados esse suas contas bancárias desde o ano de 2021, relativo a empréstimo, que sustenta não ter contratado.
Requereu a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta bancária.
Não há como amparar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, por não vislumbrar preenchidos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, especificamente, o do periculum in mora, posto que os descontos supostamente ilegais, vem sendo efetuados na conta bancária do autor desde o ano de 2021, e, somente, quase 2 (dois) ano após, é que veio buscar a tutela jurisdicional, não se mostrando razoável a concessão da medida.
Dessarte, por não restarem demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência de Conciliação para o dia 30/04/2024, às 11:00HS,por videoconferência, através do sistema Lifesize, Sala virtual através do link : https://call.lifesizecloud.com/9300213.
Cite (m)-se o (s) reclamado (s), advertindo-o (s) de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Quando da citação deverá constar expressamente que trata o presente feito, de processo digital, e, que, eventual peça ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitido recebimento em papel.
Advirta-se que a ausência do (s) demandado (s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o (a) demandante ciente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à referida audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Tratando-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência econômica da parte requerente em relação à parte adversa, inverto o ônus da prova, o que faço com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se.
Intimem-se.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
23/01/2024 22:18
Expedição de citação.
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23/01/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 22:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/04/2024 11:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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04/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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