TJBA - 8000053-24.2022.8.05.0270
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 22:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 22:48
Baixa Definitiva
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07/03/2025 22:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 22:47
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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22/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HELENICE SOUZA SANTANA em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000053-24.2022.8.05.0270 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Helenice Souza Santana Advogado: Andressa Vieira Lima (OAB:BA57067-A) Advogado: Rozival Oliveira Santos Junior (OAB:BA64065-A) Recorrente: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Bernardo Alano Cunha (OAB:RS80327-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000053-24.2022.8.05.0270 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): BERNARDO ALANO CUNHA (OAB:RS80327-A) RECORRIDO: HELENICE SOUZA SANTANA Advogado(s): ANDRESSA VIEIRA LIMA (OAB:BA57067-A), ROZIVAL OLIVEIRA SANTOS JUNIOR (OAB:BA64065-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FRAUDE.
JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE CONTRATO NO QUAL CONSTA ASSINATURA SUPOSTAMENTE PERTENCENTE À PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA PELA PARTE RÉ ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COMPLEXIDADE.
ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que notou a ocorrência de descontos de valores em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo bancário que alega não ter pactuado.
Por tais razões, requereu a declaração de inexistência do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos moras.
A parte ré juntou contrato com suposta assinatura da parte autora e defende a regularidade das cobranças.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, em síntese, nos seguintes termos: “(...) DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguir o feito com exame de mérito e: a) reconhecer a invalidade do(s) contrato(s) objeto da presente demanda; b) CONDENAR OS REQUERIDOS a pagarem ao Autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com juros desde o evento danoso; c) CONDENAR OS RÉUS a restituírem à parte autora, os valores descontados em seu benefício previdenciário em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data em que cada desconto indevido foi efetuado (cf.
Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir do evento danoso – início dos descontos (cf. art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Fica autorizada a compensação de valores, tendo em vista o depósito realizado na conta da parte autora.
Concedo, ainda, antecipação de tutela, determinando aos Requeridos que suspendam em definitivo os descontos no benefício do Autor, no tangente ao contrato discutido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto. (...)” Inconformado, o banco acionado interpôs recurso, suscitando, em sede preliminar, a complexidade da causa, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8000264-77.2018.8.05.0051.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Sustenta a parte autora que se encontra com descontos indevidos em seu benefício previdenciário advindos de empréstimo não solicitado junto à acionada.
Em defesa, alega a acionada que as cobranças são devidas e junta aos autos o contrato supostamente firmado com a parte autora, constando sua suposta assinatura (ID 71630486 e ss.), acompanhado de demais documentos comprobatórios do negócio jurídico.
Com efeito, o contrato apresentado, a princípio, reúne as características necessárias para a validade da contratação.
Observo, ainda, que diferente do que entendeu o julgador a quo, a assinatura aposta ao contrato em muito se assemelha à assinatura da parte acionante constante do seu documento de identificação, não sendo possível definir “a olho nu” se a assinatura aposta ao contrato efetivamente se trata (ou não) da assinatura da parte autora.
Ademais, a divergência entre o endereço do local de assinatura do contrato e aquele indicado na inicial como de residência da autora não é suficiente para elidir a efetiva contratação.
Com efeito, o endereço é fator inconstante e facilmente manipulável, não servindo como fundamento para decretar a nulidade de um contrato, quanto mais quando este está acompanhado do documento pessoal da contratante e subsidiado de outros dados de maior pertinência, tais como assinatura, RG, CPF, filiação, data de nascimento, etc.
Diga-se, por fim, que o fato de o contrato ter sido preenchido com auxílio de programas de edição de texto igualmente não conduz, necessariamente, à nulidade do contrato, posto se tratar de prática comum na atualidade, não se podendo presumir a fraude.
Contudo, uma vez que a parte autora sustenta desconhecer totalmente a origem do débito e tendo a Ré exibido o contrato objeto da lide, com todas as características necessárias para a sua validade, bem como nega que a assinatura aposta ao contrato seja de fato sua, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação junto à Ré, sendo este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova.
Quanto aos demais termos alegados no recurso inominado, prejudicada sua análise em razão do acolhimento da preliminar de complexidade.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar aventada pelo recorrente, em razão da necessidade da realização de perícia técnica, reformar a sentença e declarar a complexidade da causa e a consequente incompetência dos juizados especiais para julgar o feito, ao passo que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, §3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
24/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 20:25
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 20:25
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e provido
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21/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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