TJBA - 8004582-41.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
02/04/2025 02:36
Mandado devolvido Positivamente
-
20/03/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
18/03/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 04:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:28
Expedição de sentença.
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18/11/2024 02:59
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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18/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 20:49
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 20:49
Homologada a Transação
-
19/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 01:01
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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27/02/2024 05:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/02/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/02/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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24/02/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8004582-41.2023.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Reu: Wolff E Oliveira Comercio De Combustiveis Ltda Reu: Patrick Jose Ariotti Reu: Pja Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004582-41.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: WOLFF E OLIVEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc… Certifique o devido recolhimento das custas.
Retire-se o sigilo da demanda, uma vez não se enquadrar nas hipóteses legais de segredo de justiça.
A instituição financeira autora, devidamente qualificado(a) na exordial, por intermédio de Procurador constituído, conforme instrumento de mandato incluso, com fulcro na Lei n.º 4.728/65 e Decreto-Lei n.º 911/69, move a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face do réu, igualmente qualificado na inicial.
Alega que o Réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das parcelas apuradas na forma descrita na inicial, o que acarretou sua mora, devidamente notificada.
Diante disso, requer a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial, pugnando pela nomeação de depositário judicial, representante do autor. É o breve relatório.
Decido.
A presente demanda trata de contrato de financiamento pactuado entre as partes mediante alienação fiduciária de bem móvel.
O art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69 estabelece que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento (Súmula 72 do STJ), bem como sua comunicação ao devedor, por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento.
Ressalte-se que não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame.
Ante o exposto, considerando que foi comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.
Expeçam-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do representante legal do autor, o qual nomeio depositário judicial, conforme indicado pelo próprio Autor, cientificando-os da presente medida.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.
Proceda-se as demais diligências requeridas na exordial e intimações necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, 22 de janeiro de 2024.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito Designado. -
24/01/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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