TJBA - 0000521-68.2014.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 21:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA ROCHA BRANDAO em 21/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 06:23
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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13/02/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 0000521-68.2014.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Maria Luzanira Rocha Brandao Advogado: Leia Cristina Alves Dourado (OAB:BA35085) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000521-68.2014.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA LUZANIRA ROCHA BRANDAO Advogado(s): LEIA CRISTINA ALVES DOURADO (OAB:BA35085) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo parado há muito tempo por ausência de impulsionamento deste Juízo ou das partes.
Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito.
Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca do interesse no prosseguimento do feito, se há pendências processuais a serem sanadas, se pretende produzir provas em audiência ou se o processo está maduro para a sentença.
Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamente célere do feito e destacando os processos da Meta 2 do CNJ.
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 18:51
Expedição de despacho.
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24/01/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 19:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
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13/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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03/06/2023 09:08
Decorrido prazo de LEIA CRISTINA ALVES DOURADO em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 14:39
Expedição de citação.
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19/12/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 11:15
Outras Decisões
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09/06/2022 08:16
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 10:33
Conclusos para despacho
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06/07/2019 12:28
Devolvidos os autos
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09/10/2018 15:21
CONCLUSÃO
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09/10/2018 15:17
DOCUMENTO
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05/10/2018 13:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/10/2018 15:25
MANDADO
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01/10/2018 15:25
MANDADO
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01/10/2018 15:23
MANDADO
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19/05/2016 11:37
CONCLUSÃO
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12/05/2014 13:00
CONCLUSÃO
-
12/05/2014 12:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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