TJBA - 8000152-04.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 12:53
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 01:46
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:49
Juntada de informação
-
25/03/2024 07:57
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 17:48
Juntada de informação
-
19/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 09:18
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/03/2024 17:26
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 17:16
Juntada de informação
-
15/03/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 15:57
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 15:57
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:15
Mantida a prisão preventida
-
08/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
05/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:35
Juntada de informação
-
28/02/2024 12:39
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/02/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 18:27
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:52
Juntada de informação
-
19/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 12:37
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 30/01/2024 11:00.
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10/02/2024 12:35
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 06:09
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
10/02/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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10/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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07/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/02/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000152-04.2024.8.05.0244 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Senhor Do Bonfim Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Flagranteado: Anderson Barbosa Da Silva Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098) Autoridade: Dt Senhor Do Bonfim Vitima: Taina De Jesus Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000152-04.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTORIDADE: DT SENHOR DO BONFIM Advogado(s): FLAGRANTEADO: ANDERSON BARBOSA DA SILVA Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM registrado(a) civilmente como JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098) DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante nº 8000152-04.2024.8.05.0244 protocolado no dia 20/01/2024, plantão judiciário, em que consta como custodiado ANDERSON BARBOSA DA SILVA Parecer do Ministério Público 427921266 pela homologação do flagrante e conversão em preventiva.
Pedido de relaxamento da prisão em ID 427940569.
Decisão, em plantão, homologando o flagrante e decretando a prisão preventiva em ID 427949207.
Ofício em ID 428133065, 22 de janeiro de 2024, comunicando que: “(...) o detento Anderson Barbosa da Silva, apresentado à PMBA para ser custodiado mediante ofício nº 9689/2024 oriundo da 19ª COORPIN, por ter sido preso em flagrante delito, (APF nº 3450/2024), por prática, em tese, dos crimes de lesão corporal dolosa e violência doméstica (art. 129 § 9º da Lei 11.340), foi conduzido ao Hospital Universitário do município de Petrolina - PE, para tratamento de lesão por arma branca, em 20 de janeiro de 2024.
Oportunamente, informo que o supramencionado detento recebeu alta daquela Unidade Hospitalar e está sendo reconduzido ao posto de custódia em Senhor do Bonfim, mantido precariamente pelo 6º BPM.” Petição da Defensoria Pública em ID 428176052 requerendo a concessão da liberdade provisória e a realização de audiência de custódia, nos termos do art. 310 do CPP, tendo em vista a informação de que o custodiado recebeu alta hospitalar e encontra-se no Posto Policial do Bonfim III.
Encaminhados os autos ao Ministério Público e, em manifestação ID 428413837 reiterou parecer ID 42792126, a fim de que seja mantida a decisão de ID 427949207, considerando que não foram colacionados fatos novos aos autos aptos a infirmarem a decisão anteriormente proferida.
Designada audiência de custódia para dia 25/01/2024 (ID 428534150).
Petição do advogado constituído em ID 428601371 requerendo a concessão da prisão domiciliar sustentando a sua situação de saúde e que é responsável por seus 03 (três) filhos, conforme certidão de nascimento anexada.
Audiência de custódia realizada conforme ID 428646375.
Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou os termos do parecer ID 428413837, a fim de que seja mantida a decisão de ID 427949207, considerando que não foram colacionados fatos novos aos autos aptos a infirmarem a decisão anteriormente proferida.
Além disso, sustenta que, no caso, são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão e estão demonstradas a periculosidade em concreto e a reiteração delitiva, tendo em vista a existência de outro processo, com denúncia já recebida, também por violência doméstica (Proc. nº 8002352-52.2022.8.05.0244).
A defesa, por sua vez, sustentou que é caso de relaxamento da prisão, tendo em vista a realização da audiência de custódia quase 05 (cinco) dias após a prisão.
Informa que não houve fato típico, pois o custodiado foi na residência buscar a filha, no momento em que a suposta vítima não estava presente.
Subsidiariamente, caso não seja a hipótese de relaxamento, pugna pela concessão de prisão domiciliar, conforme pedido acostado aos autos. É o breve relato.
Passo a decidir.
De início, insta consignar que o caso dos autos foi protocolado e decidido em sede de plantão judicial, no dia 20/01/2024.
Desta feita, após o parecer do Ministério Público e Decisão do Juízo Plantonista, o custodiado foi levado para hospital em Petrolina/PE para tratar dos ferimentos que apresentava.
Considerando que, no caso em tela, já existe Decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo em preventiva, ao receber alta hospitalar, o custodiado deveria ter sido encaminhado, desde logo, ao Conjunto Penal de Juazeiro/BA.
Não ocorrendo o encaminhamento correto, o custodiado foi novamente trazido para Senhor do Bonfim/BA, mesmo com decisão nos autos determinando a prisão preventiva.
Assim sendo, mesmo já existindo decisão nos autos homologando o flagrante e a conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando que o custodiado continua em Senhor do Bonfim/BA, foi designada a audiência de custódia para o dia de hoje, a fim de analisar as condições pessoais do agente e as condições da prisão.
Por todo o exposto, refuto o argumento da ilegalidade da prisão em razão da custódia ter sido realizada na data de hoje, 25/01/2024, pois, já existe Decisão nos autos, desde o dia 20/01/2024, homologando o flagrante e convertendo a prisão em preventiva.
Ademais, em audiência, o custodiado não narrou situação de tortura/agressão/ameaça por parte dos policiais que realizaram a sua prisão, nem mesmo após a sua alta hospitalar.
Assim, mantenho a decisão que homologou a prisão em flagrante, pelos mesmos fundamentos já expostos em Decisão anterior.
Em que pese as relevantes questões trazidas pela defesa em audiência, com todas as vênias necessárias, não vislumbro, no caso, ser caso de substituição da prisão preventiva por outras cautelares.
O nobre causídico pugnou pela concessão da prisão domiciliar ao custodiado, com fundamento em sua questão de saúde e que é o único responsável por suas filhas menores de idade.
O art. 318 do CPP dispõe que: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” Compulsando os autos, é possível afirmar que o custodiado não se enquadra nas hipóteses que autorizam a concessão da prisão domiciliar, pois, em que pese tenha sido encaminhado para tratamento e curativo, em ID 428601375 – pág. 06 foi anexado documento em que consta a seguinte informação: “(...) paciente deu entrada neste serviço vítima de perfuração por arma branca e identificado lesão vascular em MSD.
Foi submetido a revascularização de MSG por PAB em 20/01/2024.
O procedimento se deu sem intercorrências com recuperação de bom fluxo em artérias deste membro acometido e boa perfusão distal.
Paciente apto a alta hospitalar para seguimento ambulatorial.” Assim sendo, diante da alta hospitalar e mesmo ausentes conhecimentos médicos específicos, este Juízo entende que, o caso em tela, não se amolda ao que dispõe o art. 318, I, do CPP, a saber: “extremamente debilitado por motivo de doença grave”.
Neste mesmo sentido, em audiência de custódia, foi indagado ao custodiado sobre seus filhos e idades.
Mencionou que possui 03 (três) filhas que vivem com a sua ex-esposa, responsável por estas.
Diante disso, também não se enquadra no que dispõe os incisos III e VI do mesmo art. 318 do CPP, pois não é pessoa imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 06 (seis) anos ou com deficiência, bem como, não é o único responsável pelos cuidados das filhos de até 12 (doze) anos, considerando a própria informação dada em Juízo pelo custodiado.
Por sua vez, há Decisão em ID 427949207 entendendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do flagranteado.
Ressaltou que, o crime em tese imputado ao agente, a saber, lesão corporal no contexto da violência doméstica foi equiparado ao crime hediondo e possui pena superior à exigida no CPP.
Ademais, por ora, estão presentes os pressupostos do encarceramento, confirmando a necessidade da decretação da cautelar extrema, pois, verifica-se que o custodiado vem sendo reincidente na prática de atos de violência doméstica.
Dessa forma, entendeu o Magistrado plantonista que, diante de todos os fundamentos expostos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para tutelar os bens jurídicos.
Ante o exposto, não observando qualquer mudança na situação fática apta a justificar a modificação do entendimento já firmado e considerando que já há, nos autos, decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo em preventiva, acolho o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido da defesa e mantenho em todos os seus termos a decisão que concedeu a prisão preventiva (ID 427949207), com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO, caso ainda não tenha sido realizado.
Oficie-se, com urgência, ao Comandante da Polícia Militar do 6º BPM para que promova remoção do custodiado ao Conjunto Penal de Juazeiro/BA.
Expedientes necessários.
Intime-se o Ministério Público e a defesa.
CUMPRA-SE com urgência.
SENHOR DO BONFIM-BA, data da assinatura eletrônica.
ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito Designada (Decreto Judicial 002/2024) -
26/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/01/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 18:07
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 17:05
Mantida a prisão preventida
-
25/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:09
Audiência em prosseguimento
-
25/01/2024 13:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
25/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:03
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 08:53
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 08:50
Audiência CUSTÓDIA designada para 25/01/2024 15:00 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM.
-
25/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:11
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 19:01
Juntada de informação
-
21/01/2024 23:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2024 17:35
Juntada de Petição de MP CIENTE
-
21/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 17:09
Juntada de mandado
-
21/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 11:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 20:51
Juntada de Petição de 8000152_04.2024.8.05.0244. Parecer MP _plantão judiciário_
-
20/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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