TJBA - 8007706-20.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 18:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FARIAS em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/06/2023 23:59.
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12/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007706-20.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Maria Das Gracas Dos Santos Farias Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Rci Brasil S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007706-20.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FARIAS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a requerente, informa que as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e extinção da ação, conforme petitório de ID-162701124 e reiterados no ID-162701149.
Inicialmente, reconsidero a decisão anterior de ID-148906166, para conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Desnecessário a oitiva da parte contrária, visto que ainda não fora citado para responder à presente demanda.
Analisando os autos, não visualizo minuta de acordo firmada entre partes.
Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, CPC/2015.
Custas pela parte requerente, contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento nos moldes do art. 98, § 3º do CPC 2015.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que as partes transacionaram de forma extrajudicial.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm -
09/05/2023 22:53
Baixa Definitiva
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09/05/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 15:31
Expedição de sentença.
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25/01/2023 22:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FARIAS em 18/11/2022 23:59.
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11/10/2022 12:16
Expedição de sentença.
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11/10/2022 12:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2022 22:20
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 04:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FARIAS em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:14
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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15/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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27/09/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 16:19
Conclusos para despacho
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26/08/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FARIAS em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 08:25
Publicado Despacho em 13/01/2021.
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12/01/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 08:18
Conclusos para decisão
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18/12/2020 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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