TJBA - 8003030-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO BISPO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:33
Decorrido prazo de JRG SERVICOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALBERICO ARMEDE MARQUES em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:20
Baixa Definitiva
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29/02/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:20
Juntada de Ofício
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29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de GILBERTO BISPO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JRG SERVICOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERICO ARMEDE MARQUES em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:11
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8003030-52.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gilberto Bispo Dos Santos Advogado: Larissa Athayde Da Costa Leal (OAB:BA70794) Advogado: Aristoteles Da Costa Leal Neto (OAB:BA12774-A) Agravado: Jrg Servicos Ltda Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111-A) Agravado: Jose Alberico Armede Marques Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003030-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GILBERTO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB:BA12774-A), LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA70794) AGRAVADO: JRG SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): MARCELO LINHARES (OAB:BA16111-A) DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por GILBERTO BISPO DOS SANTOS em face da decisão do Juízo da 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0514127-04.2019.8.05.0001 movida contra JRG SERVICOS LTDA e outros, com o seguinte teor, “Pelo exposto, demonstrada a natureza cível da ação, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, com base na Resolução no 15, e no art. 68, da Lei 10.845/2007 e declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital”.
Em suas razões recursais, argumenta o agravante que “Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pelo fato de que o Agravante vulnerável foi uma das vítimas do roubo ocorrido no interior da agência da agravada.
No dia 06/11/2015 o estabelecimento fornecedor foi invadido e roubado e, infelizmente, o consumidor estava dentro da agência ré e foi uma das vítimas, conforme admitido pelo recorrido e provado pela filmagem anexada aos autos.
Não bastasse, no dia 17/12/2015 o agravante passava pela porta do estabelecimento a caminho de um compromisso no Conselho Regional de odontologia, quando o proprietário do estabelecimento, Sr.
José Albérico Armede Marques, o abordou e informou que o agravante estava identificado nas filmagens do assalto e que deveria comparecer a delegacia para “apontar” os assaltantes que apareciam nas mesmas imagens”.
Esclarece que o art. 2º do CDC conceitua consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e, o art. 17° do CDC, o equipara a todas as vítimas do evento danoso.
Assim, considerando que o agravante estava dentro do estabelecimento da agravada no momento do roubo e, posteriormente, foi abordado e conduzido de forma vexatória e humilhante para averiguação na Delegacia a pedido do dono da empresa, se enquadra no conceito dos art.2° e 17° do CDC.
Aduz “o STJ já decidiu, em diversas oportunidades, que o art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação”.
Salienta que a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a relação consumerista e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, mantendo a causa sob a jurisdição declinante.
Requer “A) Presentes os requisitos, requer a admissão do recurso e a atribuição de efeito suspensivo; B) Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada e reconhecer a relação consumerista, mantendo a competência da vara de consumo”.
Por este recurso deve-se declarar a qual Juízo cabe o processamento e julgamento da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0514127-04.2019.8.05.0001.
Convém distinguir fato do produto/serviço de vício do produto/serviço.
O Código de Defesa do Consumidor traz duas modalidades de responsabilização: os arts. 12 a 17 tratam de fato (ou defeito) do produto ou serviço e os arts. 18 a 25 tratam do vício do produto ou serviço.
O defeito (arts. 12 a 17 do CDC) está vinculado a um acidente de consumo, um defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física e psíquica do consumidor.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC), por sua vez, causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor.
O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.
Consoante o STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS.
ATROPELAMENTO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2.
Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3.
A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). 4.
Afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5.
Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1787318 RJ 2018/0334738-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020).
G.n.
Portanto, o ora agravante equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, pois, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofreu as consequências quando estava no interior do estabelecimento.
Nesse sentido, trago entendimento doutrinário de Leonardo de Medeiros Garcia, in Direito do Consumidor Código Comentado e Jurisprudência: “O legislador estendeu a proteção concedida ao destinatário final de produtos e serviços (consumidor stricto sensu) para terceiros (vítimas), estranhos à relação jurídica, mas que sofreram prejuízo em decorrência do acidente de consumo.
Cumpre esclarecer que tal dispositivo aplica-se somente à responsabilidade pelo fato do produto e serviço (arts. 12 ao 14).
Agora, quando um terceiro se torna vítima do evento (chamado de bystander pela doutrina americana) se equipara a consumidor e pode ser ressarcido pelos danos sofridos.
Abrange o conceito de bystander aquelas pessoas físicas ou jurídicas que foram atingidas em sua integridade física ou segurança, em virtude do defeito do produto, não obstante não serem partícipes diretos da relação de consumo' (fl. 140).” Sobre os consumidores equiparados, a autora Claudia Lima Marques, na mesma obra acima citada, pág. 80, comenta que: “A proteção deste terceiro, bystander, que não é destinatário final de produtos e serviços do art. 2º do CDC, é complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16), dispõe: 'Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento'.
Logo, basta ser 'vítima' de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC - não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano”.
Corroborando este entendimento: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ASSALTO A CASA LOTÉRICA.
MORTE DO MARIDO DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TERCEIRO ATINGIDO PELO DANO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENSÃO ESTIPULADA EM 1/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA.
JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO TERMO FINAL DA PENSÃO, QUE DEVERÁ PERDURAR ENQUANTO A AUTORA NÃO CONTRAIR NOVO MATRIMONIO OU NÃO VIVER EM UNIÃO ESTÁVEL. (TJ-SP - APL: 00227863020108260344 SP 0022786-30.2010.8.26.0344, Relator: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 03/02/2015, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2015).
G.N.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍTIMA BALEADA DURANTE ASSALTO EM CASA LOTÉRICA - ATUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMO CORRESPONDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONCERNENTES À SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR.
I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
II - Conquanto atuem como correspondentes da Caixa Econômica Federal na prestação de alguns serviços de natureza bancária, as casas lotéricas não possuem natureza de instituições financeiras, e, como tal, não se exige das mesmas a observância das regras de segurança aplicáveis aos bancos.
Precedentes do STJ.
III - O uso de arma de fogo durante assalto configura força maior a afastar a responsabilidade do estabelecimento comercial pelos danos sofridos pelos consumidores em seu interior.
V.V.: - Na exegese do art. 14, caput, do CDC, o prestador responde, objetivamente, pela reparação de dano causado ao consumidor, por fato do serviço. - Os usuários dos serviços realizados pelas Lotéricas possuem o direito à segurança da integridade física e patrimonial, que deve ser viabilizada pelas prestadoras. - Em razão do recrudescimento da criminalidade, o furto e o roubo, bem como as abordagens para a sua prática, são fatos previsíveis nos estabelecimentos em que se efetivam operações com dinheiro e afastam a caracterização de força maior como excludente de responsabilidade civil. - Evidencia abalo psicológico indenizável o sofrimento de trauma por cliente vitimado em assalto praticado em Casa Lotérica, por decorrer dos próprios fatos, que, indiscutivelmente, acarretam sofrimento íntimo. (TJ-MG - AC: 10313120154726001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/11/2015, Data de Publicação: 20/11/2015).
G.N.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSALTO À CASA LOTÉRICA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS MANTIDA.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS REDUZIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Não é possível atribuir, genericamente, a todos os estabelecimentos comerciais um dever absoluto de segurança de seus clientes, abrangendo inclusive fatos de terceiro. 2.
Caso que, no entanto, envolve responsabilidade de casa lotérica, permissionária de serviço público/privado que exerce atividade de correspondente bancário. 3.
Orientação jurisprudencial que caminha na direção da responsabilização de casas lotéricas pelos danos causados a clientes em situações de roubo à mão armada, pela falha na adoção de medidas de segurança visando à proteção do consumidor, ainda que às casas lotéricas não sejam aplicadas as regras de segurança previstas na Lei Federal nº 7.102/83. 3.
Dano material devidamente caracterizado, consistente na subtração, pelos assaltantes, do dinheiro que a autora já havia deixado sobre o balcão para depósito, sob a guarda da caixa do estabelecimento. 4.
Reparação moral cabivel, pois consoante assinalado pelo Min.
Massami Uyeda em seu voto no REsp. 582.047/RS, “irrefutável o fato de que o roubo à mão armada, violento por natureza, submete o homem médio, a intenso sofrimento, angústia e abalo emocional”, caracterizando, assim, típico dano in re ipsa. 5.
Quantum indenizatório, nas circunstâncias do caso, reduzido para R$ 3.000,00. 6.
Honorários sucumbenciais devidos aos patronos da autora majorados para o equivalente a 20% do valor da condenação.
POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. (TJ-RS - AC: *00.***.*35-45 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 14/12/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2017).
G.N.
Diante de todo o exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, declarar como competente o juízo da 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, para processar e julgar a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0514127-04.2019.8.05.0001.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 25 de janeiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator -
25/01/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 19:42
Conhecido o recurso de GILBERTO BISPO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*07-49 (AGRAVANTE) e provido
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25/01/2024 11:41
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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