TJBA - 8012709-82.2022.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 11:44
Juntada de Certidão óbito
-
17/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:50
Juntada de informação
-
25/05/2024 17:09
Decorrido prazo de MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO em 09/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:51
Decorrido prazo de SANDRO GOMES GALEFFI em 09/04/2024 23:59.
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25/05/2024 14:51
Decorrido prazo de ANDREA CHAGAS DE SENA CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2024 19:30
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
14/04/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
14/04/2024 19:30
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
14/04/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
10/04/2024 20:57
Decorrido prazo de LIZ ESTEVES FERREIRA ROCHA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:57
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:57
Decorrido prazo de KEILA LIRA ROCHA em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 19:18
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
06/04/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
06/04/2024 19:17
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
06/04/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
26/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 22:13
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 20:35
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
24/02/2024 20:35
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 14:04
Outras Decisões
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20/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 17:14
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
18/02/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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18/02/2024 17:14
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
18/02/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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12/02/2024 01:57
Decorrido prazo de KEILA LIRA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
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12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de LIZ ESTEVES FERREIRA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de KEILA LIRA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ANDREA CHAGAS DE SENA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 18:19
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
10/02/2024 18:19
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012709-82.2022.8.05.0150 Inventário Jurisdição: Camaçari Inventariante: Almerinda Rosa Da Fonseca Fernandez Vasquez Advogado: Patricia Araujo Silva (OAB:BA27205) Requerido: Cremilda Da Fonseca Fernandez Vasquez Herdeiro: Adelmo Miguel Da Fonseca Fernandez Vasquez Advogado: Andrea Chagas De Sena Carvalho (OAB:BA58896) Advogado: Sandro Gomes Galeffi (OAB:BA62011) Advogado: Keila Lira Rocha (OAB:BA30364) Advogado: Maraivan Goncalves Rocha Segundo (OAB:BA31536) Advogado: Liz Esteves Ferreira Rocha (OAB:BA32054) Advogado: Maraivan Goncalves Rocha (OAB:BA4678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012709-82.2022.8.05.0150 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:ALMERINDA ROSA DA FONSECA FERNANDEZ VASQUEZ e outros RÉU: CREMILDA DA FONSECA FERNANDEZ VASQUEZ SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos nos autos de pedido DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, ajuizada por ADELMO MIGUEL DA FONSECA FERNANDEZ VASQUEZ, em decorrência do falecimento de CREMILDA DA FONSECA FERNANDEZ VASQUEZ, com vistas a " sanear os vícios" na sentença de extintiva de ID nº 411549581.
Sucintamente relatados, decido.
Em que pese o esforço argumentativo do nobre patrono do Embargante, a tese sustentada nestes aclaratórios carece, em absoluto, de respaldo legal.
Os embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por finalidade declarar a sentença, sempre que nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Consoante lições doutrinárias, os embargos de declaração se constituem como recurso de fundamentação vinculada, isto é, deve o recorrente adequar o seu recurso às hipóteses descritas na lei.
No caso sub judice, as alegações do embargante não encontram guarida, porque o fundamento constante na sentença embargada, reduzem ao chão os argumentos invocados pelo embargante que, embora relevantes, não são idôneos aos fins pretendidos.
A jurisprudência pátria é uníssona, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se admite, no âmbito dos embargos declaratórios, a rediscussão da matéria julgada, pois recurso inábil a substituir a decisão prolatada, servindo tão somente à sua integração ou ao seu esclarecimento. 2.
Inexistente qualquer mácula no julgado que, de maneira clara e fundamentada, analisou o caso posto, estando o órgão julgador dispensado de rebater, pontualmente, todas as teses e disposições normativas aventadas pelas partes quando verificada a sua irrelevância para o deslinde da controvérsia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*11-27, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/10/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL – CONTRADIÇÃO NO JULGADOQUANTO A REVOGAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DESTINADOS À REQUERENTE – ARGUMENTA, A RECORRENTE, NÃO DISPOR DE HORÁRIO DISPONÍVEL PARA ALCANÇAR UM LABOR, EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSIVA DEDICAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL AO FILHO, FACE A SUA CONDIÇÃO ESPECÍFICA, RESULTANTE DO DISTÚRBIO QUE É PORTADOR - REQUEREU A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EMBARGANTE - MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA - CLARA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO mantidO por seus próprios E JURÍDICOS fundamentos - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis com o escopo de corrigir vícios da sentença ou do acórdão vergastado, previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, para esclarecer obscuridade, dissipar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material, não sendo o meio adequado para se tentar obter o reexame do julgado.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ SE - Nº do processo: 201800716650 / 0002062-16.2018.8.25.0000 - Embargos de Declaração).
Por todo o exposto, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se incólume a sentença de ID nº 411549581.
Deixo de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015, por não vislumbrar caráter protelatório na interposição dos embargos.
P.R.I.C.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
26/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
31/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
29/12/2023 23:32
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
29/12/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
18/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2023 19:32
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
02/12/2023 18:29
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
02/12/2023 04:27
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
02/12/2023 03:38
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
02/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
02/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 07:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ALMERINDA ROSA DA FONSECA FERNANDEZ VASQUEZ em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ADELMO MIGUEL DA FONSECA FERNANDEZ VASQUEZ em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 20:08
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
07/10/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
04/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 21:43
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 19:13
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 18:48
Declarada incompetência
-
07/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 04:07
Juntada de Petição de procuração
-
28/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 20:04
Decorrido prazo de CREMILDA DA FONSECA FERNANDEZ VASQUEZ em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 22:05
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
14/09/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 11:30
Outras Decisões
-
22/08/2022 23:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/08/2022 23:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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