TJBA - 8000329-81.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2024 23:59.
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de HELIO DE OLIVEIRA BARRETO em 26/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:30
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
07/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000329-81.2022.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Executado: Helio De Oliveira Barreto Advogado: Janubia Souza De Oliveira (OAB:BA49667) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000329-81.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571) EXECUTADO: HELIO DE OLIVEIRA BARRETO Advogado(s): JANUBIA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA49667) SENTENÇA Visto.
As partes apresentaram minuta de acordo no ID. 425817269, devidamente assinada.
Vieram-me os autos conclusos.
Os termos pactuados pelas partes, legalmente representadas, são equânimes e encontram-se amparados pela legislação pátria, bem como não há nulidade na resolução da presente lide por meio de transação.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que surtam seus efeitos legais.
Suspendo o curso do processo pelo prazo definido pelas partes para efeito de pagamento do débito, conforme autoriza o art. 313, II, do CPC.
Findo o prazo do pedido de suspensão, deverá a SECV desarquivar os autos e intimar o Exequente para se manifestar a respeito do pagamento do débito pela parte Executada, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Manifestada alguma questão pelas partes, antes do fim do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Proceda-se à baixa provisória.
Sem custas remanescentes, conforme §3º do art. 90 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 25 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
25/01/2024 20:15
Baixa Definitiva
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25/01/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 13:19
Homologada a Transação
-
09/01/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 08:56
Publicado Certidão em 16/10/2023.
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06/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 08:53
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
06/01/2024 08:52
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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28/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 03:21
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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15/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 07:49
Expedição de despacho.
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12/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 06:06
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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15/02/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 13:55
Expedição de Carta.
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10/02/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 13:00
Outras Decisões
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01/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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