TJBA - 0036482-84.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:15
Baixa Definitiva
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05/02/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:25
Arquivado Provisoramente
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14/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 09:24
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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11/02/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0036482-84.2011.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Sp Comercio De Artigos Esportivos Ltda - Me Advogado: Juliana Castro De Andrade Gavazza (OAB:BA23215) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0036482-84.2011.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Obrigação Tributária] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME DECISÃO Do exame dos autos, observa-se que a situação é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 (etapa prévia à possibilidade de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente).
A prescrição intercorrente é verificada quando decorre o correspondente lapso temporal prescricional para a cobrança do título originário (cinco anos), que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Acerca da forma e do momento em que se inicia tanto o sobrestamento como o lapso temporal da prescrição, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que: 'O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução'.
Em continuidade, a mencionada Corte destacou que: 'Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.
Deste modo, restou assente que não caberá nem ao Juízo e nem ao Exequente a escolha do melhor momento para o início da contagem do prazo prescricional.
Então, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LE, ressalvada, claro, a obrigação de declaração, por esta Magistrada, da ocorrência da suspensão da execução, o que ora ocorre.
Ressalta-se que na hipótese de o Ente entender que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de dez (10) dias, vindo o processo para decisão.
Ainda, pontua-se que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada.
Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique.
Intime-se, pois, o ente público, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capaz de obstar o cômputo do prazo prescricional.
Finalmente, releva mencionar que decorrido o prazo prescricional de cinco anos (contado automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido - Tema 566 do STJ), caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se a Fazenda Pública, por dez (10) dias, para dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos para sentença.
Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão.
Intime-se.
Lauro de Freitas (BA), 24 de janeiro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
25/01/2024 21:34
Expedição de decisão.
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25/01/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 21:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/01/2024 16:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 11:01
Expedição de ato ordinatório.
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16/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2020 00:00
Petição
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06/02/2020 00:00
Publicação
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04/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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04/02/2020 00:00
Por decisão judicial
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03/12/2019 00:00
Petição
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04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2019 00:00
Petição
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02/11/2018 00:00
Publicação
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31/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/10/2018 00:00
de pré-executividade
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10/09/2018 00:00
Petição
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27/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/08/2018 00:00
Mandado
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05/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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03/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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03/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/04/2018 00:00
Mero expediente
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02/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/04/2018 00:00
Documento
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02/04/2018 00:00
Expedição de documento
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02/04/2018 00:00
Mero expediente
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23/03/2018 00:00
Mero expediente
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19/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2017 00:00
Petição
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17/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
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15/12/2016 00:00
Publicação
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13/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2016 00:00
Mero expediente
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01/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2016 00:00
Petição
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06/05/2016 00:00
Publicação
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03/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
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03/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2016 00:00
Mero expediente
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27/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2013 00:00
Petição
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01/12/2011 16:33
Expedição de documento
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01/12/2011 16:31
Mero expediente
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01/12/2011 16:30
Conclusão
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01/12/2011 16:00
Processo autuado
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01/12/2011 15:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2011
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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