TJBA - 8000499-04.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de REGIS BUENO CAMARGO em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:07
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:34
Expedição de carta via ar digital.
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29/05/2024 14:32
Expedição de Carta.
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22/03/2024 18:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
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24/02/2024 06:29
Decorrido prazo de REGIS BUENO CAMARGO em 19/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:43
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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04/02/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000499-04.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Lorena Janaina Maltez De Souza Cardoso (OAB:BA45561) Executado: Regis Bueno Camargo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8000499-04.2019.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: REGIS BUENO CAMARGO S E N T E N Ç A MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de REGIS BUENO CAMARGO, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.
Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.
Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.
Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.
Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 23 de janeiro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:00
Expedição de sentença.
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24/01/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/12/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 08:52
Expedição de ato ordinatório.
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19/10/2023 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 11:38
Expedição de ato ordinatório.
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17/06/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 20:54
Decorrido prazo de REGIS BUENO CAMARGO em 12/12/2022 23:59.
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23/09/2022 14:01
Expedição de carta via ar digital.
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23/02/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
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27/03/2019 10:33
Expedição de despacho.
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27/03/2019 10:33
Mero expediente
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28/01/2019 15:33
Conclusos para despacho
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28/01/2019 15:32
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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27/01/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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