TJBA - 8001070-15.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:17
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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12/06/2025 12:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/06/2025 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 17:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:41
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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19/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499509287
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19/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499509287
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17/05/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS ANJOS MARQUES em 04/12/2024 23:59.
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11/02/2025 13:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS ANJOS MARQUES em 04/12/2024 23:59.
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10/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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25/01/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2024 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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10/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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29/07/2024 16:32
Recebidos os autos.
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25/07/2024 10:36
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 25/07/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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25/07/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:51
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 20:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 23:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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25/03/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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25/03/2024 23:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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25/03/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 08:40
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:39
Expedição de decisão.
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18/03/2024 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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18/03/2024 08:38
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 25/07/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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28/02/2024 20:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS ANJOS MARQUES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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09/02/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8001070-15.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Francisco Dos Anjos Marques Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8001070-15.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
De início, verifico que a petição inicial não foi instruída com documento comprobatório de domicílio da parte Autora.
Desse modo, intime-se a Requerente para juntar comprovante de residência atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, DEFIRO à parte Autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando ciente, contudo, de que, se revogado o benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art.100, § único do CPC).
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS, movida por FRANCISCO DOS ANJOS MARQUES em face do BANCO PAN S.A, devidamente qualificados, na qual a Requerente alega, em síntese, que: “A parte autora é beneficiária do INSS e foi surpreendido com débito consignado em seu benefício, oriundo de um suposto “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO” que vem sendo descontado mensalmente, desde FEVEREIRO DE 2023.
Ocorre que, a parte autora NUNCA teve a intenção de realizar contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito com referido réu, sendo indevido o desconto (...) O fato é que a contratação foi nula por vício de consentimento, já que no caso em espeque, no momento da contratação houve uma repetida falha no dever de informação, uma vez que o preposto do réu acobertou cláusulas essenciais do empréstimo em tela, crendo o Autor estar realizando modalidade diversa da contraída, qual seja, empréstimo pessoal consignado e não Crédito RMC, o qual desconta mensalmente parcelas mínimas gerando uma dívida eterna (...) Assim, não restou alternativa, senão, ajuizar a presente demanda para que seja declarada inexistência do débito/relação contratual, restituição do valor ilicitamente descontado mensalmente no benefício previdenciário e para que seja devidamente indenizada pelo dano moral ocasionado pelo ato ilícito praticado pelo réu (...).” Requer, por tais razões, os efeitos da tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para que seja determinada a suspensão de tal desconto em sua folha de pagamento (empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável), sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, pelas afirmações da parte autora, extrai-se a probabilidade objetiva do direito alegado.
Ademais, a hipossuficiência financeira e técnica da Demandante está demonstrada, de forma que, sendo regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ), inverto, neste momento, o ônus da prova em favor da Requerente.
Não obstante, para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise dos documentos inicialmente juntados pela parte Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida tanto sem oitiva da parte contrária, quanto após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, vê-se que a parte Autora questiona empréstimo bancário descontado em sua folha de pagamento, lançado, em seu benefício, sob a rubrica "Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC”, quando, em verdade, segundo alega, deveria constar apenas o contrato de empréstimo consignado que supostamente contratou.
Ocorre que, do teor do documento juntado no ID. nº 427647782 (pág. 03), extrai-se que o empréstimo bancário discutidos nestes autos (contrato nº 770543567-0) foi, em verdade, lançado na folha de pagamento da parte Autora sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO” e não “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC”.
Contudo, os documentos até então juntados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, especialmente a inequívoca falta de informação ao consumidor sobre os termos do contrato regularmente firmado e que ora se discute, bem como possível vício no elemento volitivo (vício de consentimento) da parte Requerente quando firmou os termos da avença questionada.
Assim, a questão necessita de maiores esclarecimentos, o que, a nosso ver, só se dará com a instauração do contraditório e a respectiva instrução do feito.
Por outro lado, entendo que ausente, também, o perigo na demora da prestação jurisdicional, destacando-se, nesse ponto, a falta de contemporaneidade entre a suposta lesão (07/02/2023) e a propositura da presente ação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de nulidade contratual c/c indenização de danos morais e materiais – Indeferimento do pedido de tutela para suspender os descontos sob as siglas RMC e RCC - Insurgência da autora – Não provimento – Para deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. – Alegação de que contratou empréstimo consignado e não reserva de margem – Ausência dos pressupostos que autorizam o provimento antecipatório – Necessidade de dilação probatória - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2078553-27.2023.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 25/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe que os elementos acostados evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos os requisitos acima referidos, revelando-se prudente estabelecer o contraditório, a fim de que os fatos discutidos na presente demanda sejam melhor esclarecidos, em especial considerando que ainda não restou perfectibilizada a citação da parte requerida.
Por tais fundamentos, não evidenciado o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51202973820238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 23/06/2023, Publicado em: 23/06/2023) (Grifos nossos) Assim, ausentes neste momento os requisitos essenciais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo: 1.
Encaminhem-se os autos para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados.
Proceda-se: a) a citação da parte Ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335; b) a intimação da parte Autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, parágrafo 2º; c) a advertência às partes das penalidades previstas no art. parágrafo 8º do art. 334. 2.
Obtida a conciliação, fazendo-nos conclusos os autos para análise e homologação da avença. 3.
Não efetivada a composição do litígio em audiência e, após, sendo apresentada contestação pelo banco Requerido, intime-se, ato contínuo, a parte Autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Na sequência, após cumprimento do item “3”, com ou sem manifestação do Autor, intimem-se as partes, POR ATO ORDINATÓRIO, para que informem, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova. 5.
Após, estando o processo regular, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
25/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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