TJBA - 8002099-14.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:28
Desentranhado o documento
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26/09/2024 09:28
Desentranhado o documento
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13/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2024 21:24
Decorrido prazo de RENER TORRES DE SA em 26/04/2024 23:59.
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13/07/2024 22:18
Decorrido prazo de RENER TORRES DE SA em 23/04/2024 23:59.
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12/07/2024 23:31
Decorrido prazo de CASTRO HOLDING LTDA em 23/04/2024 23:59.
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12/07/2024 23:11
Decorrido prazo de CASTRO HOLDING LTDA em 26/04/2024 23:59.
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09/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 21:36
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2024 22:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/05/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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29/05/2024 11:55
Juntada de ata da audiência
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28/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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28/04/2024 04:26
Decorrido prazo de RENER TORRES DE SA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CASTRO HOLDING LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:34
Decorrido prazo de RENER TORRES DE SA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:34
Decorrido prazo de CASTRO HOLDING LTDA em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 17:27
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 15:49
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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06/04/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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05/04/2024 22:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 18:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 15:30
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/05/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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03/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:20
Audiência Instrução e julgamento - presencial cancelada conduzida por 02/04/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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27/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:48
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:15
Decorrido prazo de CASTRO HOLDING LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CASTRO HOLDING LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 17:15
Decorrido prazo de RENER TORRES DE SA em 26/02/2024 23:59.
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de CASTRO HOLDING LTDA em 26/02/2024 23:59.
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07/03/2024 21:32
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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07/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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06/03/2024 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:02
Audiência Instrução e julgamento - presencial redesignada para 02/04/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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17/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:10
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 19/03/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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01/02/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002099-14.2020.8.05.0154 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Parte Autora: Rener Torres De Sa Advogado: Rener Torres De Sa (OAB:BA21226) Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692) Parte Re: Castro Holding Ltda Advogado: Fabiano Henrique Amaral Cavalcante (OAB:GO13491) Advogado: Jean Carlos Marques Da Silva (OAB:GO29882) Decisão: PROCESSO: 8002099-14.2020.8.05.0154 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, proposta por Rener Torres de Sá em face de Castro Holding LTDA.
Compulsando os autos, observa-se que este Órgão Jurisdicional, após a realização da audiência de justificação, adequadamente apreciou o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada na exordial e indeferiu o pleito, bem como determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual interesse na suplementação do acervo probatório já edificado, indicando a respectiva pertinência da produção probatória.
O Requerido peticionou nos autos pleiteando a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução.
O Autor, iressignado com o mérito do pronunciamento judicial proferido, interpôs recurso de agravo de instrumento.
Conforme inteiro teor do acórdão prolatado pelo Órgão de Instância Superior, o recurso não foi conhecido, ao passo que ocorreu o trânsito em julgado, consoante certidão colacionado nos autos.
Em seguida, aduzindo que a sociedade empresária Requerida, por intermédio da Corretora de Imóveis, Sra.
Lara Silva Paes (CRECI-GO n. 38.103), está anunciando em aplicativos de redes sociais a venda do imóvel em litígio, o Autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a averbação da existência da presente ação no registro imobiliário dos imóveis.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No tocante à tutela de urgência de natureza cautelar, o art. 301 do CPC determina que esta poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Possuindo em regra um caráter instrumental, as tutelas cautelares visam tão somente garantir e proteger bens jurídicos para que não pereçam, garantindo, destarte, a futura utilidade da prestação jurisdicional.
Assim, o que justifica o pedido cautelar é o perigo iminente que o bem jurídico sofre, fazendo com que outras formas jurisdicionais não sejam tão eficazes.
A propósito, em consonância com o Enunciado n° 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a doutrina pátria denomina de poder geral de cautela, a possibilidade do Juiz de se valer dos meios que entenda adequados para evitar, no caso concreto, o perecimento do direito do autor, se este demonstrar os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora).
Ademais, também se tratando de tutela provisória de urgência, para concessão do requerimento cautelar é necessário que o Órgão Jurisdicional esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Pois bem.
Face o requerimento formulado, é forçoso esclarecer que, na fase de conhecimento, a averbação da existência da ação nos respectivos registros públicos de bens do demandado se faz possível quando, deferido o processamento, pender: sobre o bem, ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; ou, ainda, em desfavor do indivíduo, ação capaz de reduzi-lo à insolvência, providência que será deferida enquanto tutela provisória de urgência cautelar.
Ora, o caso em tela junge-se a primeira hipótese, pois também se trata de ação fundada em direito real, portanto, com pretensão reipersecutória.
Com isso, em face da argumentação coligida e dos elementos probatórios juntados com a exordial, vislumbro materializada a probabilidade do direito e também o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, consoante inteligência da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) é perfeitamente viável o registro e averbação do litígio.
Vejamos: Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I – o registro: (…) 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; (...) II – a averbação: (...) 12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados; Com efeito, com base no poder geral de cautela do julgador e à luz do princípio da publicidade, é cabível a averbação no registro do imóvel sobre a existência da ação e seu pedido, com o fim de evitar eventual alegação de desconhecimento do litígio por terceiros e, portanto, visando proteger o adquirente de boa-fé.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – USUCAPIÃO ESPECIAL – AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA – POSSIBILIDADE – ATO QUE NÃO RESTRIGE O DIREITO DE POSSE OU PROPRIEDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O deferimento da averbação da existência da demanda na matrícula do bem é medida que se impõe, pois visa resguardar eventual procedência do pedido principal, bem como assegurar o direito de informação a terceiros de boa-fé que possam se interessar pela aquisição do imóvel objeto da ação originária.
Não há risco de irreversibilidade da medida bem como não torna o bem indisponível, servindo para dar publicidade acerca da existência de litígio envolvendo determinado bem, objetivando resguardar os interesses e evitar prejuízos a terceiros de boa-fé. (N.U 1011993-79.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des.
Sebastiao Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, Publicado no DJE 12/03/2020).
Destaque-se, assim, que a averbação da ação originária na matrícula dos imóveis também possui o fito de acautelar o suposto direito das próprias partes, bem como garantir a presunção absoluta de conhecimento da lide e dar uma publicidade mais eficaz para cientificar terceiros de boa-fé sobre os riscos de eventual evicção.
Assevere-se, ainda, que a medida pouco interfere nos direitos de propriedade dos Requeridos (art. 1.228 do Código Civil), porquanto ainda pode usufruir dos atributos inerentes a propriedade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 54, inciso I, da Lei n° 13.097/2015 e no art. 167, inciso I, alínea 21, e inciso II, alínea 12, da Lei nº 6.015/73, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar requerida, para apenas determinar a AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL ora em litígio (Matrícula n° 26.003), até ulterior decisão.
Expeça-se OFÍCIO, instruído com as peças necessárias, via malote digital, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para ciência e cumprimento do presente comando judicial. 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Face ao requerimento pertinente da parte Demandada, diante das peculiaridades do presente caso e da necessidade da produção de prova testemunhal, com fundamento no art. 357, inciso V do CPC determino a INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, realizando as intimações necessárias.
Designada a data e horário da realização do ato processual, devidamente intimados, nos termos do art. 357, § 4° do CPC estabeleço o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, se necessário, contendo, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Oportunamente registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6°/CPC).
A propósito, nos termos do art. 447 do CPC, assinalo que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes (I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam), impedidas (I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II – o que é parte na causa; III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes) e as suspeitas (I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II – o que tiver interesse no litígio).
Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos moldes do art. 455 do CPC.
Com isso, a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Por outro lado, defiro e determino o depoimento pessoal de ambas as partes litigantes, a fim de que sejam interrogados na Audiência de Instrução.
Assim, intime-se pessoalmente o Autor e a Requerida com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com a advertência de que presumirão confessados os fatos contra ela alegados no caso de não comparecimento ou de recusa injustificável em depor, conforme disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:17
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:49
Decorrido prazo de RENER TORRES DE SA em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
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05/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:59
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
29/07/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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19/07/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2022 12:34
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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16/04/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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08/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
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08/04/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2022 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 13:33
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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24/02/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 13:07
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 07/04/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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11/02/2022 06:34
Decorrido prazo de RENER TORRES DE SA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:34
Decorrido prazo de CASTRO HOLDING LTDA em 10/02/2022 23:59.
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16/12/2021 18:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JONDEIR ANTONIO DE CASTRO JUNIOR em 17/11/2020 23:59.
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30/05/2021 02:37
Decorrido prazo de RENER TORRES DE SA em 17/11/2020 23:59.
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30/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FABIANO HENRIQUE AMARAL CAVALCANTE em 17/11/2020 23:59.
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29/05/2021 22:41
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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29/05/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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17/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 02:54
Decorrido prazo de CASTRO HOLDING LTDA em 06/04/2021 23:59.
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26/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 15:13
Conclusos para decisão
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01/04/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 08:52
Publicado Despacho em 18/03/2021.
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19/03/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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16/03/2021 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 08:34
Decorrido prazo de FABIANO HENRIQUE AMARAL CAVALCANTE em 25/01/2021 23:59:59.
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09/02/2021 08:34
Decorrido prazo de JONDEIR ANTONIO DE CASTRO JUNIOR em 25/01/2021 23:59:59.
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16/01/2021 19:25
Decorrido prazo de RENER TORRES DE SA em 12/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 16:59
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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13/01/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 18:19
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2020 15:41
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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14/12/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2020 21:44
Conclusos para decisão
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19/10/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 14:40
Decisão de Saneamento e Organização
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14/10/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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