TJBA - 8000428-07.2020.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:08
Expedição de intimação.
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11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 09:26
Expedição de intimação.
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24/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 08:23
Expedição de intimação.
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23/08/2024 14:42
Expedição de intimação.
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23/08/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 20:14
Decorrido prazo de DULCINEA GONCALVES RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:14
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 20:16
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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31/01/2024 16:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000428-07.2020.8.05.0040 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Camamu Reu: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475) Autor: Herondino Jose Dos Santos Marques Advogado: Dulcinea Goncalves Ribeiro (OAB:BA58538) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8000428-07.2020.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: HERONDINO JOSE DOS SANTOS MARQUES Advogado(s): DULCINEA GONCALVES RIBEIRO (OAB:BA58538) REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB:SP86475) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por HERONDINO JOSÉ DOS SANTOS MARQUES em face do PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na qual se objetiva o depósito em juízo do valor que entende devido, qual seja, R$ 16.543,65 (dezesseis mil, quinhentos quarenta e três reais, sessenta e cinco centavos), visando a quitação das parcelas inadimplidas de um contrato de financiamento imobiliário, garantido por alienação fiduciária.
Segundo a inicial, autor teria firmado com o réu, no dia 22/10/2010, contrato de Participação em Grupo de Consórcio Segmentos Bens Imóveis, Inscrição nº 766913, Cota nº 564, Grupo: AA21, sendo o valor da Cota: R$60.442,27 (sessenta mil, quatrocentos quarenta e dois reais, vinte e sete centavos), tendo sido contemplado no dia 21/03/2012, com cuja carta financiou 01(um) Imóvel Agrícola, denominado “OITEIRO ALEGRE”, situado na Zona da Enseada, no município de Camamu, Estado da Bahia, com área de 32 hectares, 31 ares, registrado sob a matrícula nº 2347 do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas desta comarca, cumprindo, desde então, regularmente com suas obrigações contratuais.
Ocorre que, a partir de 2016 passou a enfrentar severas dificuldades financeiras, o que motivou a sua inadimplência em relação ao referido contrato, e em razão disso restou consolidada a propriedade do referido bem em nome do credor fiduciário, ora réu, e consequente averbação no cartório respectivo, sem qualquer violação aos mandamentos da Lei 9.514/97, inclusive sendo assegurado o seu direito de preferência.
Alega abusividade na correção das parcelas inadimplidas/vencidas, o que o impossibilitou de purgar a mora pelo valor exorbitante que estava sendo a ele cobrado, além de não ter computadas as 17 (dezessete) parcelas pagas até a contemplação.
Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência “ requer o ator, precipuamente seja reconhecida a antecipação parcial da tutela provisória pretendida, a fim de afastar discussões a respeito dos juros abusivos atribuídos as parcelas, inobservância dos regramentos contratuais, declarando-se a quitação referente as parcelas inadimplidas, afastando-se a conduta abusiva da ré na cobrança dos valores inadimplidos, confirmação da tutela antecipada da imissão de posse, liberando assim o autor das obrigações”.( sic).
Em despacho inicial, o juiz à época, entendeu por ouvir primeiro a parte contrária para formar seu convencimento.
O réu, devidamente intimado, se manifestou acerca da antecipação de tutela no id. 94256863 e apresentou, desde logo, contestação com documentos (id. 167764575).
Arguiu, em suma, inexistir irregularidades no procedimento de retomada do bem que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, o qual teria seguido todas as diretrizes da Lei 9.514/97.
Sustentou que as alegadas irregularidades apontadas pelo autor, no que tange aos cálculos e cobranças das parcelas vencidas, não são verdadeiras, visto que teria ocorrido a incorporação das 17 parcelas quitadas antes da contemplação, fato negado pelo consignante.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Réplica ao id. 220069230. É o relatório.
Decido.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se encontram presentes os dois requisitos.
Da leitura da inicial verifica-se que a insurgência do autor não é quanto ao procedimento de notificação extrajudicial e a consolidação da propriedade, realizado pelo banco credor.
Pelo contrário, o mesmo reconhece que seu trâmite ocorreu em estrita observância aos normativos da Lei de regência.
Observe-se, para tanto, os trechos da exordial abaixo transcritos: “É oportuno consignar, que todos esses procedimentos adotados pela aludida Administradora estão amparados nos artigos 22 e seguintes da Lei nº 9.514 de 1997, todos os requisitos taxativos foram aplicados no rigor da lei, sem violação ou mesmo inobservância de quaisquer dos requisitos.
Entretanto, Vossa Excelência deve-se voltar um olhar atento, minucioso, imparcial, justo aos verdadeiros motivos impulsionadores destas penalidades motivadas pela PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, atribuídos aos procedimentos conciliatórios obscuridade, ausência de transparência, inobservância nas conduções adotadas, ausência de boa-fé objetiva, desproporcionalidade, insensatez, onerosidade excessiva, hibridez..., levando o devedor a impossibilidade plena da liquidação da mora”.
Na verdade, o escopo do presente pedido, nas palavras do próprio autor, é “afastar discussões a respeito dos juros abusivos atribuídos as parcelas, inobservância dos regramentos contratuais, declarando-se a quitação referente as parcelas inadimplidas, afastando-se a conduta abusiva da ré na cobrança dos valores inadimplidos”, o que depende de perícia e não de simples cálculos aritméticos.
A partir dos documentos contidos nos autos, não é possível, em juízo preliminar, considerar provada a existência de abusividade nas cobranças das parcelas reconhecidamente inadimplidas e/ou as vincendas, bem como se os cálculos e os índices aplicados na correção monetária estariam em consonância com as cláusulas contratuais, uma vez que sua análise foge ao conhecimento deste magistrado já que necessitaria de perícia contábil, a qual somente o profissional da área estaria capacitado a realizar.
Dessa forma, diante dos poucos elementos existentes neste momento processual, mostra-se prudente a instrução do feito, para a colheita de outras provas e principalmente de prova pericial, pois a única existente é um laudo contábil juntado pelo autor, o qual, diga-se, não confere a verossimilhança exigida para a concessão da tutela, já que produzido de forma unilateral.
Não fosse suficiente, falta também o requisito do perigo na demora, não existindo risco de dano para o autor caso a decisão seja postergada para momento posterior, uma vez que é possível a purgação da mora pelo devedor fiduciário até a assinatura do auto de arrematação e pelo valor integral da dívida, consoante entendimento consolidado no STJ.
Confira-se, para tanto, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E PURGA DA MORA.
INSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS.
PURGA DA MORA NÃO EFETUADA EM SUA TOTALIDADE.
POSSIBILIDADE ATÉ O MOMENTO DA LAVRATURA DOS AUTOS DE ARREMATAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, na alienação fiduciária de bem imóvel, o devedor pode purgar a mora somente até a lavratura do auto de arrematação, mediante o pagamento integral do débito.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.571.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE DE REMISSÃO DA DÍVIDA ATÉ LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
PRECEDENTES.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.1.
Ação de reintegração de posse.2.
Na alienação fiduciária de bem imóvel, o devedor pode purgar a mora somente até a lavratura do auto de arrematação, mediante o pagamento integral do débito.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3.
Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 1.925.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Intime-se.
Compulsando os autos, embora o processo já esteja na fase de saneamento, verifica-se que não foi apreciado o pedido da parte autora quanto ao depósito do valor, objeto da consignação.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que proceda ao depósito judicial da quantia devida, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 542, I do CPC.
Advirto a parte autora de que não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do art. 542 do CPC.
Juntada a prova da realização do depósito, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
26/01/2024 07:17
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 16:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/06/2023 21:17
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 13:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/06/2023 14:01
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:20
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
25/05/2023 18:00
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
25/05/2023 12:54
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
19/05/2023 16:37
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
21/09/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:45
Expedição de citação.
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16/09/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 08:02
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2022 11:49
Expedição de citação.
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06/07/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 08:04
Conclusos para despacho
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05/03/2021 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2021 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2020 01:25
Decorrido prazo de DULCINEA GONCALVES RIBEIRO em 15/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 13:57
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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02/12/2020 07:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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02/12/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:58
Distribuído por sorteio
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24/11/2020 14:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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