TJBA - 0517481-08.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:10
Juntada de informação
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 02:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:51
Decorrido prazo de COHIDRO ENGENHARIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:51
Decorrido prazo de EMMANOEL CALMON DA SILVA OLIVEIRA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ORRICO em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:08
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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26/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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08/07/2024 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de COHIDRO ENGENHARIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de EMMANOEL CALMON DA SILVA OLIVEIRA FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ORRICO em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:42
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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09/02/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0517481-08.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Reu: Cohidro Engenharia Ltda Reu: Emmanoel Calmon Da Silva Oliveira Filho Reu: Marcelo Oliveira Orrico Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0517481-08.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Requerido(a) REU: COHIDRO ENGENHARIA LTDA, EMMANOEL CALMON DA SILVA OLIVEIRA FILHO, MARCELO OLIVEIRA ORRICO Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação regressiva, em virtude dos fatos narrados a exordial.
Determinada a citação da parte ré, certificou-se que a mesma não foi procedida, não sendo localizada no endereço declinado na exordial (ID.247312731).
Realizadas as diligências requeridas pelo autor, não foi possível obter o endereço atualizado dos réus antes do decurso do prazo prescricional.
Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição direta, a empresa autora quedou-se inerte.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita.
Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC, sendo o termo interruptivo prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC, in verbis: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Logo, se a parte autora não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, não ocorrerá a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, de modo que esta continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência, o que ocorrer primeiro.
Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves. "Caso o autor não tome as providências necessária para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal.
Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação.
Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal". (NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019).
Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme dispõe o art. 206, incisos § 5º, I, do CPC, o prazo prescricional é de 5 anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2.
Realizando-se a citação sem que se observe o prazo previsto no art. 240, § 2º, CPC, a interrupção da prescrição ocorrerá na data do êxito da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3.
A inocorrência da citação antes do transcurso do prazo prescricional não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que foram deferidas todas as consultas aos sistemas de que dispõe o Juízo. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/9965-08 DF 0050910-71.2014.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2018 .
Pág.: 386/389) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 29/03/2017 e o despacho de citação proferido em 24/10/2017, mas até o presente momento não foi efetivada a citação dos réus.
Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte exequente para viabilizar a citação tempestiva da parte ré foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida.
Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento do contrato, sem que tenha sido efetivada a citação da parte ré, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não houve citação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de EMMANOEL CALMON DA SILVA OLIVEIRA FILHO em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de COHIDRO ENGENHARIA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ORRICO em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 04:25
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:25
Decorrido prazo de COHIDRO ENGENHARIA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:25
Decorrido prazo de EMMANOEL CALMON DA SILVA OLIVEIRA FILHO em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ORRICO em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 11:24
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
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14/12/2023 02:21
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
14/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 00:00
Mero expediente
-
26/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2018 00:00
Publicação
-
18/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2018 00:00
Petição
-
26/03/2018 00:00
Mero expediente
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2017 00:00
Documento
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
13/11/2017 00:00
Expedição de Carta
-
13/11/2017 00:00
Expedição de Carta
-
13/11/2017 00:00
Expedição de Carta
-
31/10/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2017 00:00
Mero expediente
-
27/10/2017 00:00
Audiência Designada
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23/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2017 00:00
Petição
-
30/05/2017 00:00
Petição
-
19/05/2017 00:00
Publicação
-
18/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2017 00:00
Mero expediente
-
30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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