TJBA - 8005960-31.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:58
Juntada de informação
-
15/05/2025 15:14
Expedição de decisão.
-
15/05/2025 15:14
Expedição de Edital.
-
14/05/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de CIENTE O MP
-
08/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:16
Expedição de decisão.
-
20/03/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2025 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:53
Juntada de Petição de CIENTE
-
29/01/2025 17:10
Expedição de decisão.
-
29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:11
Expedição de decisão.
-
01/11/2024 16:30
Expedição de decisão.
-
01/11/2024 16:30
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
11/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
16/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 13:41
Juntada de informação
-
08/07/2024 13:43
Expedição de decisão.
-
08/07/2024 13:43
Expedição de Edital.
-
01/07/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:17
Expedição de decisão.
-
21/06/2024 15:32
Expedição de decisão.
-
28/05/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:27
Expedição de Edital.
-
27/02/2024 09:07
Decorrido prazo de REVLOC - LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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12/02/2024 20:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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12/02/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
07/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:00
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:00
Decorrido prazo de VITOR GUILHERME RIBEIRO VIEIRA BATISTA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8005960-31.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Revloc - Locadora De Maquinas E Equipamentos Ltda - Epp Advogado: Luiz Antonio Santos De Oliveira (OAB:BA69410) Advogado: Vitor Guilherme Ribeiro Vieira Batista (OAB:BA65245) Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032) Reu: Revloc - Locadora De Maquinas E Equipamentos Ltda - Epp Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:SP31618) Terceiro Interessado: Victor Barbosa Dutra Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8005960-31.2023.8.05.0274 AUTOR: REVLOC - LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP RÉU: REVLOC - LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Trata-se de embargos de declaração opostos pela REVLOC – GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE FROTAS LTDA, (id. 424133708) e pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. (id. 425120425) impugnando o ato jurisdicional de id. 423651554, repetindo e reiterando questões que foram analisadas por este Juízo.
Nos embargos declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato jurisdicional prolatado, na forma do que estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão, eliminada a contradição ou sanado o erro material existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, o que só será possível através de recurso.
Não vislumbro, no caso em debate, omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão, a ensejar o manejo de embargos de declaração.
Em relação aos embargos opostos pela REVLOC – GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE FROTAS LTDA, (id. 424133708) e pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., é importante esclarecer que este Juízo já reconheceu a essencialidade dos bens, incluindo os veículos alienados fiduciariamente.
Todas as decisões foram claras, sem qualquer obscuridade ou contradição.
Cabe ao Juízo da Recuperação comunicar a decisão aos demais Juízos, de modo que foi determinada a expedição de ofícios.
Contudo, eventuais decisões em sentido contrário devem ser objeto de recurso.
Quanto aos embargos, é importante esclarecer que a questão da essencialidade dos bens já foi analisada e reanalisada por este Juízo.
Como exposto, a atividade empresária da empresa ré é a locação de veículos.
Esta promove a compra de veículos por meio de alienação fiduciária e, ao final dos contratos de locação, vende-os com o fim comprar novos, para renovar a frota.
Assim, o lucro da empresa é decorrente dos aluguéis que obtém com os veículos.
Se eventualmente os veículos alienados fiduciariamente forem objeto de busca e apreensão, as atividades lucrativas da empresa se encerraram, o que acarretará, fatalmente, o encerramento de suas atividades, inviabilizando a recuperação judicial.
O fim da recuperação é garantir a possibilidade de continuidade das atividades empresárias, para viabilizar a retomada do negócio e o pagamento dos credores.
Por isso, que a legislação determina a declaração de essencialidade dos bens, ou seja, aqueles móveis e imóveis que são necessárias para o funcionamento da empresa.
Essa lógica exposta acima afasta os argumentos expostos pelo Banco na petição de id. 403220850. É óbvio que se o lucro da empresa é obtido com a locação, não importa se existem apenas 4 veículos adquiridos com o Banco Volkswagen.
Cada veículo gera lucro e retorno financeiro, de modo que são importantes para a recuperar o lucro da empresa e pagar os credores.
E é evidente que, ao final dos contratos, esses bens precisam ser vendidos, pois se ficarem ociosos apenas gerarão despesas com pagamento de impostos e manutenção.
Este é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata no acórdão abaixo: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
AFERIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2.
Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA. (Superior Tribunal de Justiça.
CC 121.207/BA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017).
Ante o exposto, não conheço de ambos os embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 9 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/01/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 19:31
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/01/2024.
-
12/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/12/2023 19:36
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
30/12/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
18/12/2023 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 12:16
Outras Decisões
-
06/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 08:18
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
08/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 05:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 23:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
06/10/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 06:31
Outras Decisões
-
27/09/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:05
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:01
Juntada de Ofício
-
11/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 05:04
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:38
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:59
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
05/07/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:56
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
06/06/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 01:22
Decorrido prazo de REVLOC - LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 22:40
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
22/05/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 11:31
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
20/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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