TJBA - 8001594-92.2024.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 08:35
Decorrido prazo de SIRLEI ALVES DE ANDRADE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:36
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:35
Expedição de intimação.
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15/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 09:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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03/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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20/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Documento_1
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11/04/2025 11:57
Expedição de intimação.
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06/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:45
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001594-92.2024.8.05.0021 Interdição/curatela Jurisdição: Barra Do Mendes Requerente: Sirlei Alves De Andrade Sousa Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Requerido: Gildeir Alves De Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001594-92.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES REQUERENTE: SIRLEI ALVES DE ANDRADE SOUSA Advogado(s): RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB:BA37107) REQUERIDO: GILDEIR ALVES DE ANDRADE Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar: - atestado de sanidade física e mental do(a) da requerente, - certidão de antecedentes criminais (estadual e federal) da requerente, - declaração de concordância com o pleito autoral por parte dos demais parentes d(o)a interditando(a).
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, volte o processo concluso na fila para decisão urgente.
Expedientes necessários.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
07/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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