TJBA - 8000158-61.2021.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
09/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 08:19
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:07
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACULE em 21/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:22
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000158-61.2021.8.05.0035 Petição Cível Jurisdição: Caculé Requerente: Adriana Maria De Souza Advogado: Jackelline Rosa Pessoa (OAB:BA65165) Requerido: Municipio De Cacule Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000158-61.2021.8.05.0035.
Trata-se de ação proposta por ADRIANA MARIA DE SOUZA, contra MUNICIPIO DE CACULE.
O requerido solicitou a produção de prova testemunhal, contudo não há necessidade de dilação probatória, cuidando-se de matéria exclusivamente de direito.
Assim, INDEFIRO a designação de audiência.
Façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
CACULé, BA, 9 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
21/01/2025 13:25
Expedição de intimação.
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02/11/2024 12:46
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:51
Expedição de decisão.
-
09/10/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:28
Expedição de intimação.
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17/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:14
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2021 20:08
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2021 03:53
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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28/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
-
23/03/2021 12:50
Expedição de citação.
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23/03/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 09:33
Conclusos para despacho
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27/02/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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