TJBA - 8182683-11.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:16
Indeferida a petição inicial
-
03/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8182683-11.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roque Bispo Dos Reis Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8182683-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROQUE BISPO DOS REIS Advogado(s): ANANDA JORGE MATTOS (OAB:BA44179) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO
Vistos. 1.
Em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, sendo assim, regularize sua peça exordial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Ainda, junte o autor comprovante atualizado de domicílio, alternativamente, conta de luz, gás, água ou telefone, bem como cópia da declaração de Imposto de Renda, ou declaração negativa da Receita Federal (ou seja, de que a parte autora não declarou IR no último exercício fiscal), no mesmo interregno.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de janeiro de 2025.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
24/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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