TJBA - 8095952-46.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 17:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
04/09/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 11:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/08/2025 21:33
Decorrido prazo de MANOEL DA LAPA SOUSA PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 20:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
05/08/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:38
Publicado Acórdão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 16:18
Deliberado em sessão - julgado
-
09/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:19
Incluído em pauta para 21/07/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
25/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:24
Decorrido prazo de MANOEL DA LAPA SOUSA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL DA LAPA SOUSA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:02
Comunicação eletrônica
-
08/05/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 09:43
Deliberado em sessão - julgado
-
09/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:59
Incluído em pauta para 28/04/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
26/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MANOEL DA LAPA SOUSA PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL DA LAPA SOUSA PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8095952-46.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Recorrido: Manoel Da Lapa Sousa Pereira Advogado: Carolina Jesuino Rodriguez (OAB:BA28649-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8095952-46.2023.8.05.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: MANOEL DA LAPA SOUSA PEREIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO BIENAL.
DIREITO AO AVANÇO DE NÍVEL PELO BIÊNIO DE 2020/2022.
PROGRESSÃO TARDIA NOS BIÊNIOS 2016/2018, 2018/2020 E 2020/2022.
DIREITO À RETROAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO À PROGRESSÃO PELO SERVIDOR.
CONTAGEM DO BIÊNIO QUE NÃO PODE SER POSTERGADA EM RAZÃO DE ATRASO DO PODER PÚBLICO EM AVANÇO DE NÍVEL ANTERIOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é servidor público do Município de Salvador desde 1998, ocupando o cargo de Agente de Fiscalização de Meio Ambiente e Serviços Públicos.
Aduz que, em razão de omissão ilícita do Município de Salvador, deixou de ter a progressão funcional pelo biênio de 2020/2022, bem como que faz jus a valores retroativos decorrentes da progressão tardia pelos biênios de 2016/2018 2018/2020.
Sentença de parcial procedência para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o Réu a promover ascensão de um nível na carreira, em razão do cumprimento do biênio 2020/2022 em efetivo exercício, retroativo julho/2022, bem como reconheceu o direito a retroação das progressões deferidas administrativamente pelo Réu a julho/2018 e julho/2020, respectivamente, condenando o Réu a promover a retroação dos efeitos a essa data.
Irresignada, recorre a parte ré. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8031152-14.2020.8.05.0001; 8029966-53.2020.8.05.0001; 8033948-41.2021.8.05.0001.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No caso em exame, a parte acionada pleiteia reforma da sentença que julgou procedente a demanda, determinando que a parte demandada proceda a progressão funcional da parte autora em um nível pelo biênio de 2020/2022, bem como a retroação do avanço relativo aos biênios 2016/2018 e 2018/2020, todos com os respectivos pagamentos retroativos. conforme Lei Municipal 8.629/2014.
Sustenta a ausência de regulamentação do tema, bem como o fato de o autor não ter atendido requisito legal para progressão, por não ter sido submetido e aprovado na avaliação de desempenho.
Desde logo, nota-se que, diferentemente do que sustenta o réu, a parte acionante comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao demonstrar o efetivo exercício de sua atividade nos biênios em que pleiteia avanço de nível funcional, se desincumbindo de seu ônus de prova (art. 373, I do Código de Processo Civil).
No entanto, a parte demandada não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, vale ressaltar que a indevida omissão do Poder Público em promover a avaliação de desempenho não pode ser invocada por esse em detrimento do servidor.
Ademais, a contagem do biênio para fins de progressão funcional deve necessariamente observar o marco inicial instituído pela Lei Municipal 8.629/2014, que é a data da publicação do aludido diploma legal, razão pela qual a demora da Administração em promover o avanço funcional em nível anterior, não pode servir de fundamento para postergação da progressão funcional ao nível subsequente.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
28/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 02:12
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 10:22
Cominicação eletrônica
-
24/01/2025 10:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001431-44.2025.8.05.0000
Diacui Nogueira de Amorim Castro
Secretario da Administracao do Estado Da...
Advogado: Karoline Silva Duarte
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2025 02:46
Processo nº 8182683-11.2024.8.05.0001
Roque Bispo dos Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Ananda Jorge Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2024 10:58
Processo nº 8087750-46.2024.8.05.0001
Jorge Luiz dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 09:31
Processo nº 8112643-04.2024.8.05.0001
Condominio Centro Comercial Campinas de ...
Lucio Antonio Pereira Magalhaes
Advogado: Sophia Guimaraes Nunes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 13:10
Processo nº 8095952-46.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Manoel da Lapa Sousa Pereira
Advogado: Carolina Jesuino Rodriguez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2023 11:06