TJBA - 8112643-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:00
Expedição de ato ordinatório.
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07/08/2025 12:00
Expedição de carta via ar digital.
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07/08/2025 12:00
Expedição de carta via ar digital.
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07/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 06:12
Decorrido prazo de SAMPAZI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:56
Expedição de carta via ar digital.
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11/04/2025 08:56
Expedição de carta via ar digital.
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14/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8112643-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Centro Comercial Campinas De Brotas Advogado: Sophia Guimaraes Nunes Dos Santos (OAB:BA74709) Advogado: Ronivaldo Gomes Da Silva (OAB:BA56818) Advogado: Otavio Vinicius Oliveira Felicio (OAB:BA40263) Reu: Lucio Antonio Pereira Magalhaes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8112643-04.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CAMPINAS DE BROTAS REU: LUCIO ANTONIO PEREIRA MAGALHAES
Vistos.
Trata-se de ação de COBRANÇA de taxas condominiais ajuizada por CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CAMPINAS DE BROTAS, em face de LUCIO ANTONIO PEREIRA MAGALHAES.
Instada a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade, a parte autora apresentou a petição de Id. 462596826, formulando pedido de aditamento da inicial para constar o polo passivo a proprietária registral do imóvel, bem como, apresentou documentos atinentes à gratuidade pretendida.
Analisados os autos.
Decido.
Inicialmente, em relação ao pedido de inclusão da empresa SAMPAZI EMPREENDIMENTOS LTDA, considerando a certidão imobiliária acostada ao Id. 462596830, por meio da qual resta comprovada a condição de proprietária registral da referida pessoa jurídica, defiro o aditamento requerido, para determinar a inclusão da SAMPAZI EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo da demanda.
Outrossim, no que pertine à gratuidade da justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é cediço que a concessão do benefício constitui exceção, que apenas pode ser deferida nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos para arcar com as despesas processuais.
No caso concreto, os documentos juntados no Id. 462086841, bem como a alegação de existência de inadimplência e débitos diversos, são insuficientes para demonstrar que o condomínio preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade em sua totalidade.
Porquanto, o fato de a pessoa jurídica estar atravessando temporária dificuldade econômica, não autoriza presumir que não disponha de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais.
Entretanto, observando-se os documentos juntados, vislumbra-se a impossibilidade de a parte Autora suportar a totalidade das custas iniciais calculadas sobre o valor da causa.
Assim sendo, considerando a dicção do artigo 98, §§ 5º e 6º do CPC, no qual resta preconizada a possibilidade de parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para conceder a isenção apenas das custas iniciais, devendo a parte autora arcar com as demais despesas e custas processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das respectivas custas, bem como, as referentes ao ato de citação/intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que determina o art. 290 do CPC.
Defiro a inclusão da empresa SAMPAZI EMPREENDIMENTOS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-09, com sede na RUA DAS GAIVOTAS, nº 355, IMBUÍ, CEP 41720-070, SALVADOR/BA, procedam-se as anotações necessárias.
Comprovado o devido recolhimento das custas, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Em relação ao pedido antecipatório, determino a intimação da parte acionada para que se manifeste em 05 (cinco) dias, importando o seu silêncio na possibilidade de reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados na inicial.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 9 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
08/01/2025 14:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CAMPINAS DE BROTAS - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (AUTOR)
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11/12/2024 22:08
Conclusos para despacho
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25/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CAMPINAS DE BROTAS em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:08
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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23/09/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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06/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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