TJBA - 0004523-57.2011.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0004523-57.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos De Jesus Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004523-57.2011.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: CARLOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (J) Vistos… Vieram-me conclusos os autos.
Da análise detalhada dos autos, percebe-se que ocorreu o falecimento da parte Autora no início do processo em 13/10/2012 (documento de Id. 106814595 - Pág. 5), no entanto, apenas houve notícia do ocorrido, após determinação de audiência de conciliação, em 04/09/2018 (Id. 106814595 - Pág.1).
Muito embora tenha o advogado alegado que tomou conhecimento do falecimento do Autor apenas em 03/09/2018, o INSS juntou prova nos autos de que, ao menos, em 17/10/2013, o mesmo já tinha ciência do fato, haja vista que este ajuizou ação perante a Justiça Federal requerendo o pagamento da pensão por morte.
No entanto, pouca importância faz se houve ou não má-fé por parte do patrono, uma vez que o falecimento da reclamante, no curso da lide enseja, automaticamente, a suspensão do processo na forma do inciso I, § 1º e o inciso Il, do § 2º do artigo 313, do CPC para a regularização do polo ativo, com a substituição processual do de cujus, pelos seus sucessores.
Assim, resta evidente que todos os autos processuais e prazos não podem ser considerados, uma vez que não havia efetiva representação do polo passivo; ademais - muito embora o STJ entenda que um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa, devendo ser evidente o prejuízo da outra parte - há evidente prejuízo ao INSS, haja vista que fora citado para se defender das alegações em 2014, ou seja, quando já não havia representação nos autos, estando os atos processuais ao longo dos anos, desde de 13/10/2012, eivados de vício que os tornam nulos.
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SAÚDE.
INTERNAÇÃO DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
CUSTOS.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL.
AUTOR. ÓBITO ANTERIOR À SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE.
HERDEIROS.
HABILITAÇÃO.
ARTIGOS 43 E 265, I, DO CPC VIGÊNCIA À ÉPOCA DO DECISUM (ATUAL ART. 313, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015).
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I – O falecimento de qualquer das partes no curso da demanda acarreta a suspensão do processo, com fulcro nos artigos 43 e 265, I, e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da sentença) e do art. 313 do CPC/2015.
II – Verifica-se que o autor faleceu em data anterior à prolação da sentença e, portanto, devem ser os atos processuais praticados após essa data declarados nulos, determinando-se a suspensão do processo até que ocorra a a habilitação do espólio ou dos herdeiros.
III – Evidenciado que o Juízo precedente julgou a demanda, olvidando-se da medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo.
RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0372872-05.2012.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 27/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO DETERMINADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO OU HERDEIROS.
DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O EVENTO MORTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0399472-63.2012.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 22/03/2022) Assim sendo, torno nulos todos os atos processuais posteriores à data de falecimento do Autor, qual seja 13/10/2012, anulando, portanto, a sentença de mérito e todos os atos processuais ocorridos na execução.
Quanto à ratificação da petição de habilitação apenas da Srª Telma Nery dos Santos, sob o fundamento de ser a única pensionista, reitero a determinação judicial de Id. 106814595 - Pág. 22, haja vista que RPVs/ Precatório Judiciais devem fazer parte do montante da herança, a qual deve ser dividida por todos os seus herdeiros.
Assim, renovo a intimação para a Srª Telma Nery dos Santos anexar aos autos documento que comprove ser ela a inventariante (caso haja inventário em aberto), ou a representante dos demais herdeiros, devendo ainda apresentar o endereço e RG dos nominados e de outros eventuais herdeiros para tomarem ciência do presente feito, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo até a regularização do polo ativo.
Públique-se e intimem-se.
Salvador, 19 de dezembro de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
22/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/12/2021.
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27/12/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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23/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 08:18
Expedição de ato ordinatório.
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22/12/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
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31/03/2021 00:00
Reativação
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31/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/03/2021 00:00
Baixa Definitiva
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31/03/2021 00:00
Baixa Definitiva
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23/02/2021 00:00
Recebimento
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24/11/2020 00:00
Recebimento
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19/11/2020 00:00
Recebimento
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18/02/2020 00:00
Ato ordinatório
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17/02/2020 00:00
Publicação
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13/02/2020 00:00
Mero expediente
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15/10/2018 00:00
Petição
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27/09/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Ato ordinatório
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04/09/2018 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Ato ordinatório
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23/07/2018 00:00
Recebimento
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11/07/2018 00:00
Ato ordinatório
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06/07/2018 00:00
Publicação
-
04/07/2018 00:00
Mero expediente
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14/03/2018 00:00
Ato ordinatório
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22/02/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Recebimento
-
23/01/2018 00:00
Publicação
-
18/01/2018 00:00
Com efeito suspensivo
-
15/01/2018 00:00
Petição
-
29/11/2017 00:00
Recebimento
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10/10/2017 00:00
Publicação
-
03/10/2017 00:00
Mero expediente
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11/09/2017 00:00
Petição
-
06/09/2017 00:00
Recebimento
-
22/08/2017 00:00
Ato ordinatório
-
18/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Recebimento
-
13/06/2017 00:00
Publicação
-
09/06/2017 00:00
Ato ordinatório
-
18/04/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
04/04/2017 00:00
Ato ordinatório
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09/09/2015 00:00
Petição
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20/03/2015 00:00
Recebimento
-
06/02/2015 00:00
Ato ordinatório
-
06/02/2015 00:00
Recebimento
-
04/02/2015 00:00
Ato ordinatório
-
03/02/2015 00:00
Publicação
-
29/01/2015 00:00
Procedência
-
14/01/2015 00:00
Ato ordinatório
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15/12/2014 00:00
Ato ordinatório
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03/12/2014 00:00
Petição
-
21/11/2014 00:00
Decurso de Prazo
-
21/11/2014 00:00
Recebimento
-
11/11/2014 00:00
Publicação
-
10/11/2014 00:00
Petição
-
06/11/2014 00:00
Ato ordinatório
-
29/10/2014 00:00
Recebimento
-
21/08/2014 00:00
Publicação
-
14/08/2014 00:00
Mero expediente
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05/08/2014 00:00
Petição
-
05/08/2014 00:00
Recebimento
-
16/07/2014 00:00
Ato ordinatório
-
15/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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07/01/2014 00:00
Recebimento
-
16/12/2013 00:00
Publicação
-
13/12/2013 00:00
Ato ordinatório
-
13/12/2013 00:00
Trânsito em julgado
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13/12/2013 00:00
Procedência em Parte
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27/06/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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27/06/2013 00:00
Definitivo
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19/06/2013 00:00
Publicação
-
14/06/2013 00:00
Mero expediente
-
13/06/2013 00:00
Expedição de documento
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13/06/2013 00:00
Petição
-
13/06/2013 00:00
Petição
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05/06/2013 00:00
Recebimento
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22/05/2013 00:00
Petição
-
21/05/2013 00:00
Reativação
-
21/05/2013 00:00
Recebimento
-
21/05/2013 00:00
Remessa
-
30/09/2011 18:46
Remessa
-
30/09/2011 17:52
Definitivo
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08/09/2011 10:59
Ato ordinatório
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27/07/2011 16:08
Mero expediente
-
18/07/2011 12:27
Conclusão
-
18/07/2011 10:47
Petição
-
26/04/2011 15:12
Remessa
-
15/04/2011 13:45
Protocolo de Petição
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14/04/2011 14:10
Recebimento
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31/03/2011 15:41
Entrega em carga/vista
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29/03/2011 15:27
Ausência das condições da ação
-
28/03/2011 17:32
Conclusão
-
28/03/2011 17:10
Petição
-
25/03/2011 16:48
Petição
-
11/03/2011 13:41
Protocolo de Petição
-
11/03/2011 13:18
Recebimento
-
03/03/2011 11:37
Entrega em carga/vista
-
24/02/2011 16:06
Mero expediente
-
22/02/2011 16:33
Conclusão
-
20/01/2011 16:31
Recebimento
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20/01/2011 11:26
Remessa
-
19/01/2011 09:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2011
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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