TJBA - 8000973-39.2016.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:33
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA AMERICO DE FREITAS em 26/03/2025 23:59.
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13/06/2025 10:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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05/06/2025 13:14
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:14
Expedição de decisão.
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05/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:03
Expedição de decisão.
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05/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 20:39
Expedição de decisão.
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14/02/2025 16:26
Suscitado Conflito de Competência
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14/02/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 21:26
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA AMERICO DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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17/01/2025 21:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2024 23:59.
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17/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:44
Desentranhado o documento
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17/01/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/01/2025 16:42
Desentranhado o documento
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17/01/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:44
Expedição de decisão.
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18/03/2024 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA AMERICO DE FREITAS em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:51
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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09/02/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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05/02/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8000973-39.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliete Da Silva Americo De Freitas Advogado: Rita De Cassia Da Silva Alves (OAB:BA12111) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000973-39.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: ELIETE DA SILVA AMERICO DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Trata-se de ação proposta por ELIETE DA SILVA AMERICO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que teria direito a revisão do benefício pensão por morte previdenciária, quanto às diferenças salariais, reconhecida por sentença trabalhista, o que gerou acréscimo na verba previdenciária, bem como a conversão da pensão previdenciária em acidentária.
Contestação anexada aos autos (Id. 3266982).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Da análise detida dos autos, entendo que a competência para processar e julgar pedido formulado na inicial é da Justiça Federal, pois o citado benefício é referente à pensão por morte, o qual não se discute acidente de trabalho ocorrido em face do trabalhador, mas a concessão de benefício do INSS para o cônjuge do de cujus.
Resta pacificada a incompetência do presente juízo estadual quando se tratar de benefício pensão por morte, independente de sua natureza.
Assim vejamos a seguinte jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho.
A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel.
Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel.
Min.
Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2.
Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (STJ - CC: 166107 BA 2019/0155147-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (…) A regra geral para definição de competência deve ser o pedido e a causa de pedir.
O presente Conflito cuida da interpretação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, ao fazer ressalva a respeito da competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho.
De início, devem-se fazer distinções das relações jurídicas objetos de ações acidentárias e previdenciárias.
Nas acidentárias típicas, a relação se estabelece entre o trabalhador e a autarquia previdenciária.
Tem direito ao benefício o segurado que, em virtude de acidente de trabalho, teve reduzida a sua capacidade para o labor (caso de concessão de auxílio-acidente) ou tornou-se totalmente incapacitado (aposentadoria por invalidez).
Essas causas exigem perícia a ser realizada pelo INSS com objetivo de verificar o impedimento para o trabalho, razão pela qual o legislador as deixou a cargo da Justiça Estadual, mais próxima dos fatos controvertidos, situação que facilita a produção de provas exigida pela demanda.
Todavia, o enfoque dado às ações previdenciárias que versem sobre pensão por morte deve ser outro.
Neste caso, a relação é estabelecida entre o dependente — do trabalhador ou do aposentado falecido — e o instituto previdenciário.
A origem do benefício é a morte daquele que sustentava a pessoa que pleiteia a pensão.
Quanto às provas a serem produzidas, não há necessidade de perícia, mas, tão somente, da certidão de óbito do aposentado ou da comunicação do acidente de trabalho que resultou na morte do assegurado, além, obviamente, da comprovação de sua qualidade de segurado e da dependência econômica ou presumida de quem pleiteia a pensão. (CC 62.531⁄RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 26⁄3⁄2007).
Feitas as devidas observações, verifica-se que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, afastando-se a aplicação da Súmula 15⁄STJ (AgRg no CC 113.675⁄SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18⁄12⁄2012.).
Assim, tratando-se, no caso, de incompetência absoluta, que pode ser declarada, inclusive, de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, DECLARO, nos termos do § 1º do art. 64, do CPC, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, para os devidos fins.
Publique-se e intimem-se, com aguardo do prazo recursal.
Ocorrendo recurso, retornem-se.
Não interposto por qualquer das partes, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado da Bahia, nesta Capital, observadas as garantias de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 18 de dezembro de 2023.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
25/01/2024 19:12
Expedição de decisão.
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25/01/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 13:53
Declarada incompetência
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05/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 19:23
Expedição de despacho.
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16/08/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2022 04:45
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA AMERICO DE FREITAS em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 12:13
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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14/04/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 16:45
Expedição de despacho.
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04/04/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 19:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 12:11
Conclusos para julgamento
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04/07/2020 09:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2020 23:59:59.
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17/05/2020 01:22
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA AMERICO DE FREITAS em 06/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 00:44
Publicado Decisão em 28/02/2020.
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17/03/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 13:05
Expedição de decisão via Sistema.
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27/02/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 17:12
Revogada decisão anterior
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11/02/2020 14:06
Conclusos para julgamento
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05/12/2017 01:25
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA AMERICO DE FREITAS em 04/12/2017 23:59:59.
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06/11/2017 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2017 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2017 00:29
Publicado Sentença em 01/11/2017.
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01/11/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2017 15:11
Expedição de sentença.
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30/10/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2017 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2016 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2016 21:20
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2016 22:54
Expedição de intimação.
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13/08/2016 22:51
Juntada de Certidão
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08/08/2016 17:38
Extinto o processo por negligência das partes
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05/07/2016 15:04
Conclusos para despacho
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05/07/2016 14:56
Expedição de citação.
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01/07/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2016 10:25
Conclusos para despacho
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22/02/2016 16:53
Juntada de Certidão
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22/02/2016 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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DECISÕES PRIMEIRO GRAU • Arquivo
Certidão • Arquivo
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