TJBA - 8089765-61.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 09:52
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/09/2024 03:27
Decorrido prazo de HYDROMAR SERVICOS LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:49
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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02/08/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:15
Decorrido prazo de HYDROMAR SERVICOS LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:15
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:11
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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11/03/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de HYDROMAR SERVICOS LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:44
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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09/02/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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07/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:31
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8089765-61.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Hydromar Servicos Ltda - Epp Advogado: Angelo Jose De Souza Matos Filho (OAB:BA39790) Advogado: Joao Luis Torreao Ferreira (OAB:BA16404) Embargado: Rogerio Pereira Almeida Advogado: Giliane Aguiar Ribeiro Pereira (OAB:BA46839) Advogado: Marcelo Almeida Sanches Da Conceicao (OAB:BA37511) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8089765-61.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: HYDROMAR SERVICOS LTDA - EPP Requerido(a) EMBARGADO: ROGERIO PEREIRA ALMEIDA Vistos, etc...
Trata-se de embargos à execução, proposta por JOSE SALVADOR DAS NEVES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
25/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 05:10
Decorrido prazo de HYDROMAR SERVICOS LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:10
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA ALMEIDA em 22/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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31/12/2023 01:58
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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31/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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11/12/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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30/06/2023 20:44
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 22:18
Decorrido prazo de HYDROMAR SERVICOS LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
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17/06/2023 18:26
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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17/06/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 14:39
Decorrido prazo de HYDROMAR SERVICOS LTDA - EPP em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2022 14:27
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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17/07/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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13/07/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 00:02
Outras Decisões
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22/11/2021 15:39
Conclusos para despacho
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08/07/2021 16:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/06/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2021 09:58
Conclusos para despacho
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19/01/2021 04:43
Decorrido prazo de ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO em 04/05/2020 23:59:59.
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18/01/2021 18:57
Publicado Intimação em 08/04/2020.
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08/05/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 14:04
Conclusos para despacho
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19/12/2019 20:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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