TJBA - 8000601-80.2020.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 22:32
Expedição de despacho.
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18/02/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA LILI LIMA SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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09/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL em 08/11/2024 23:59.
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09/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA LILI LIMA SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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09/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 23:11
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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26/10/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 8000601-80.2020.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Maria Lili Lima Souza Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Advogado: Fernando Soares Gil (OAB:BA48444) Reu: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000601-80.2020.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA LILI LIMA SOUZA Advogado(s): FERNANDO SOARES GIL (OAB:BA48444), TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes, para, em prazo comum de 15 dias, informarem as pendências processuais existentes, se o processo está maduro para julgamento ou se pretendem produzir provas em audiências, especificando-as.
Após o referido prazo, retorne concluso para decisão saneadora, designação de audiência ou sentença.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 16:33
Expedição de despacho.
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16/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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16/03/2024 17:10
Decorrido prazo de MARIA LILI LIMA SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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16/03/2024 17:10
Decorrido prazo de MARIA LILI LIMA SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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13/02/2024 06:39
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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13/02/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 8000601-80.2020.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Maria Lili Lima Souza Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Advogado: Fernando Soares Gil (OAB:BA48444) Reu: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000601-80.2020.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA LILI LIMA SOUZA Advogado(s): FERNANDO SOARES GIL (OAB:BA48444), TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo parado há muito tempo por ausência de impulsionamento deste Juízo ou das partes.
Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito.
Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca do interesse no prosseguimento do feito, se há pendências processuais a serem sanadas, se pretende produzir provas em audiência ou se o processo está maduro para a sentença.
Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamente célere do feito e destacando os processos da Meta 2 do CNJ.
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 18:50
Expedição de despacho.
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24/01/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
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07/05/2023 07:26
Decorrido prazo de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL em 24/02/2023 23:59.
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25/04/2023 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2022 15:09
Expedição de intimação.
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30/08/2022 02:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 21:04
Outras Decisões
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13/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
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08/06/2022 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/06/2022 18:00
Expedição de citação.
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07/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:43
Conclusos para despacho
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24/12/2020 00:03
Decorrido prazo de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL em 16/11/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:16
Expedição de citação via Sistema.
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15/09/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 11:53
Conclusos para despacho
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08/05/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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