TJBA - 0000063-82.2012.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:42
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
20/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 20:31
Expedição de Carta precatória.
-
29/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
02/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000063-82.2012.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Caetité Exequente: Rudla Kann Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982) Exequente: Ahuva Bruria Flit Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Executado: Mauren Oliveira Da Silva Fernandes Teixeira Advogado: Andre Azevedo Najar (OAB:BA45077) Executado: Hasama Edelweiss Nunes Fernandes Teixeira Advogado: Andre Azevedo Najar (OAB:BA45077) Terceiro Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis E Hipotecas - Sexto Oficio Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Recepciono a petição de Id 449705089 e documentos que a acompanham.Defiro o que ali se requer e determino o cancelamento da penhora que originou a execução, registrada sob o número/identificação R-2/60.422 e Protocolo 257.128 na matrícula do imóvel, conforme certidão de Id 416031258.Cumpra-se, com urgência, observando o quanto disposto no art. 929 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia[1].Caetité/BA, 15 de julho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
16/07/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 18:35
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 16:01
Expedição de ofício.
-
15/07/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 15:42
Expedição de ofício.
-
15/07/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
10/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000063-82.2012.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Rudla Kann Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982) Autor: Ahuva Bruria Flit Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Reu: Mauren Oliveira Da Silva Fernandes Teixeira Advogado: Andre Azevedo Najar (OAB:BA45077) Reu: Hasama Edelweiss Nunes Fernandes Teixeira Advogado: Andre Azevedo Najar (OAB:BA45077) Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Sobreveio aos autos petição de Id 419407021, na qual requerem os Exequentes a juntada do Auto de Adjudicação assinado e digitalizado (Id 419407022) e pugnam pela expedição da respectiva Carta de Adjudicação e do Mandado de Imissão na Posse, nos termos do art. 877, § 1º, I do CPC/2015.Vieram-me os autos conclusos.É a síntese.Decido e Fundamento.Verifica-se que foi expedido Auto de Adjudicação em favor dos Exequentes, conforme documento de Id 419407022.Dispõe o art. 877 do Código de Processo Civil, adiante transcrito:Art. 877.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.§ 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.§ 2o A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.Isso posto, HOMOLOGO O AUTO DE ADJUDICAÇÃO que se vê lavrado no Id 419407022 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Por consequência, para concretização do ato expropriatório, expeça-se CARTA DE ADJUDICAÇÃO e MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE IMISSÃO na posse do imóvel descrito no Auto de Adjudicação de Id 419407022, observando o quanto disposto no §2º do art. 877 do CPC, acima transcrito, a ser cumprido por Carta Precatória dirigida à Comarca de Salvador-Bahia, acompanhada das peças necessárias para fins de cumprimento das diligências.Após, intimem-se os Exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, retornando-me os autos conclusos.Fica o cumprimento das diligências condicionado ao prévio recolhimento das custas pertinentes.Atribuo a esta decisão força de Mandado, Carta ou Ofício, caso necessário.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 6 de dezembro de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular FALTA RECOLHER AS CUSTAS REFERENTE AO ID- nº- 30706382 - DUAS TARIFAS DE POSTAGEM-SERASA E SPC.
III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) TAXA A PAGAR = 18,12 X 2 = 36,24 CÓDIGO DO ATO= 90760 FALTA RECOLHER A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS (CAUSAS EM GERAL), TENDO EM VISTA A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES, DAJE REC.
NO ID- 30706327. -
24/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO em 17/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:56
Decorrido prazo de MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO em 17/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
17/01/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
06/12/2023 14:47
Outras Decisões
-
14/11/2023 02:42
Decorrido prazo de MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO em 25/10/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:42
Decorrido prazo de ANDRE AZEVEDO NAJAR em 25/10/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:28
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
04/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2023 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:59
Juntada de devolução de carta precatória
-
03/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:12
Decorrido prazo de ANDRE AZEVEDO NAJAR em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:12
Decorrido prazo de MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 18:44
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
10/05/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 08:45
Outras Decisões
-
27/04/2022 20:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 03:42
Decorrido prazo de MAUREN OLIVEIRA DA SILVA FERNANDES TEIXEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/12/2021 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/12/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 21:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 05:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 04:59
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
10/11/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
04/11/2021 09:12
Expedição de intimação.
-
03/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 22:52
Expedição de intimação.
-
29/10/2021 20:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO em 30/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 20:46
Decorrido prazo de MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO em 30/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 20:17
Decorrido prazo de MAUREN OLIVEIRA DA SILVA FERNANDES TEIXEIRA em 24/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 20:17
Decorrido prazo de HASAMA EDELWEISS NUNES FERNANDES TEIXEIRA em 24/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 08:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:03
Decorrido prazo de MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
28/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:29
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
20/10/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:27
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 13:29
Juntada de informação
-
19/10/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 22:16
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:22
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
23/08/2021 22:50
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
23/08/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 13:56
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 02:20
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
19/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
16/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 13:31
Outras Decisões
-
12/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
13/03/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
26/02/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2019 23:03
Devolvidos os autos
-
17/07/2019 13:25
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
09/07/2019 13:21
DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2019 13:36
MERO EXPEDIENTE
-
06/03/2015 11:08
CONCLUSÃO
-
06/03/2015 11:06
PETIÇÃO
-
12/02/2015 10:09
MERO EXPEDIENTE
-
03/07/2013 13:00
CONCLUSÃO
-
03/07/2013 12:36
PETIÇÃO
-
03/07/2013 12:32
PETIÇÃO
-
13/06/2013 16:00
DOCUMENTO
-
28/05/2013 10:48
DOCUMENTO
-
22/05/2013 14:01
DOCUMENTO
-
20/05/2013 14:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/05/2013 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/05/2013 12:15
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
17/05/2013 11:11
CONCLUSÃO
-
17/05/2013 11:08
PETIÇÃO
-
01/06/2012 10:33
Ato ordinatório
-
31/05/2012 14:55
DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2012 10:23
DOCUMENTO
-
29/02/2012 16:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/01/2012 12:12
MERO EXPEDIENTE
-
16/01/2012 13:04
CONCLUSÃO
-
16/01/2012 09:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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