TJBA - 8008169-66.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:19
Baixa Definitiva
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03/04/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO VIALLE em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de DANILO VALOIS VILASBOAS em 21/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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04/02/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008169-66.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Jose Fernando Vialle (OAB:PR05965) Reu: Escave Bahia Engenharia E Equipamentos Ltda Advogado: Danilo Valois Vilasboas (OAB:BA26639) Intimação: Vistos etc.
As partes, antes de proferida sentença de mérito, requereram a homologação do acordo extrajudicial, cuja minuta foi trazida aos autos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante o que dispõe o art. 698, CPC/2015.
Vieram-me os autos conclusos.
De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento que possa impedir a homologação do acordo celebrado.
Além do mais, a lide gira em torno de direito de natureza disponível.
Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Juazeiro, Bahia, 22/01/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
26/01/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 22:58
Expedição de citação.
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23/01/2024 22:58
Homologada a Transação
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19/01/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:39
Expedição de citação.
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19/10/2023 12:40
Expedição de citação.
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02/09/2023 13:12
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO VIALLE em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 05:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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23/08/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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16/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 10:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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