TJBA - 0000799-11.2010.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:03
Baixa Definitiva
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18/06/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:13
Decorrido prazo de CLEBSON PEREIRA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 04:49
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:51
Expedição de sentença.
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02/04/2024 16:47
Expedição de despacho.
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02/04/2024 16:47
Extinto o processo por desistência
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15/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEBSON PEREIRA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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11/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 04:03
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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11/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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06/02/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 0000799-11.2010.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Clebson Pereira Dos Santos Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:BA29157) Advogado: Renato Augusto Salicio (OAB:SP284296) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000799-11.2010.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: CLEBSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA29157), RENATO AUGUSTO SALICIO (OAB:SP284296) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo parado há muito tempo por ausência de impulsionamento deste Juízo ou das partes.
Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito.
Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca do interesse no prosseguimento do feito, se há pendências processuais a serem sanadas, se pretende produzir provas em audiência ou se o processo está maduro para a sentença.
Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamente célere do feito e destacando os processos da Meta 2 do CNJ.
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 18:53
Expedição de despacho.
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24/01/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2023 23:59.
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19/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:37
Expedição de intimação.
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24/01/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 14:31
Outras Decisões
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25/01/2022 17:37
Conclusos para decisão
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07/12/2021 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/12/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 15:28
Conclusos para despacho
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06/07/2019 16:27
Devolvidos os autos
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21/07/2010 11:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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