TJBA - 0069555-29.1999.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0069555-29.1999.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Bloco Carnavalesco Cerveja E Cia Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Diego Costa Barbosa (OAB:BA20896) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO Processo: 0069555-29.1999.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: BLOCO CARNAVALESCO CERVEJA E CIA Considerando que não foi cadastrado o CPF/CNPJ da parte executada no PJE, fato que inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, bem como o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais do executado, diante do grande volume de processos existentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes desta decisão.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023. -
18/11/2021 13:41
Conclusos para decisão
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26/03/2021 06:11
Decorrido prazo de Bloco Carnavalesco Cerveja e Cia em 09/03/2021 23:59.
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14/03/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2021 23:59.
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12/03/2021 06:49
Decorrido prazo de DIEGO COSTA BARBOSA em 09/03/2021 23:59.
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12/03/2021 06:49
Decorrido prazo de MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS em 09/03/2021 23:59.
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16/02/2021 01:17
Publicado Decisão em 12/02/2021.
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10/02/2021 22:21
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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10/02/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 22:21
Decisão de Saneamento e Organização
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09/02/2021 14:52
Conclusos para decisão
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07/07/2020 18:01
Devolvidos os autos
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/04/2011 11:34
Petição
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29/03/2011 08:21
Protocolo de Petição
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21/01/2011 09:03
Conclusão
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03/11/2010 17:10
Conclusão
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27/10/2010 18:16
Protocolo de Petição
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25/10/2010 08:10
Entrega em carga/vista
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16/09/2010 11:47
Ato ordinatório
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27/10/2009 13:36
Recebimento
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25/09/2009 16:48
Conclusão
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25/09/2009 16:47
Protocolo de Petição
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27/11/2008 09:44
Expedição de documento
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05/08/1999 09:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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