TJBA - 0001496-16.2010.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0001496-16.2010.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Reu: Joaquim Rogerio Pereira Portugues Advogado: Stelita Barbosa De Carvalho Oliveira (OAB:BA12867) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001496-16.2010.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAQUIM ROGERIO PEREIRA PORTUGUES Advogado(s): STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA12867) SENTENÇA Trata-se de ação penal ofertada em desfavor de JOAQUIM ROFÉRIO PEREIRA PORTUGUES, devidamente qualificado nos autos, contra o qual se imputa a prática do crime previsto no 129,§9 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2013.
Até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva.
A pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é de 03 (três) anos, cuja prescrição se dá em 08 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, IV, do Código Penal.
Ao compulsar os autos, nota-se que, desde o recebimento da peça acusatória até o presente momento, já houve o transcurso do referido lapso prescricional sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu com relação ao crime lhe imputado.
Sem custas.
Dada a natureza da extinção, fica dispensada a intimação pessoal do réu, por não haver interesse recursal.
Após a manifestação de ciência do Ministério Público ou transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante Vilasboas Juíza Substituta -
17/10/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/10/2022 13:11
Juntada de Ofício
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17/10/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 14:26
Expedição de intimação.
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12/06/2022 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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12/06/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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11/03/2022 16:20
Devolvidos os autos
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27/01/2021 09:18
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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23/08/2013 09:06
AUDIÊNCIA
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10/07/2013 14:17
MANDADO
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09/07/2013 10:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/07/2013 10:31
MANDADO
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21/05/2013 12:45
DOCUMENTO
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21/05/2013 12:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/05/2013 15:35
AUDIÊNCIA
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20/05/2013 15:33
MERO EXPEDIENTE
-
25/04/2012 13:12
CONCLUSÃO
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25/04/2012 13:09
DOCUMENTO
-
25/04/2012 13:07
MERO EXPEDIENTE
-
09/11/2010 08:47
CONCLUSÃO
-
09/11/2010 08:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2010
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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