TJBA - 8002225-51.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002225-51.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: VERONICA GOMES DA SILVA Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos do art. 536 do CPC/2015, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial exequendo, sob pena de imposição de multa e/ou adoção de medidas outras que se façam necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente e, para, querendo, nos termos do art. 535 do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso os Executados não se oponham ao Cumprimento de Sentença, deverá o Cartório certificar o transcurso do prazo.
Em caso de Impugnação por qualquer dos Executados, INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar acerca da Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (30 dias, caso seja assistida pela Defensoria Pública), nos termos dos arts. 350 e 351 c/c o art. 535, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 22 de maio de 2025. -
16/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:11
Expedição de intimação.
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24/05/2025 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 24/04/2025 23:59.
-
24/05/2025 06:15
Decorrido prazo de VERONICA GOMES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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21/03/2025 11:38
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 20:44
Juntada de decisão
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08/03/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002225-51.2024.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Veronica Gomes Da Silva Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506-A) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383-A) Recorrente: Municipio De Itabuna Representante: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002225-51.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): RECORRIDO: VERONICA GOMES DA SILVA Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506-A), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITABUNA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) E LICENÇA PRÊMIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.442/2019 POR VÍCIO DE INICIATIVA NÃO VERIFICADA.
VEREADOR PODE APRESENTAR PROJETO DE LEI QUE TENHA PREVISÃO DE DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO, OU SEJA, PARA O MUNICÍPIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL-TESE 917.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta por VERONICA GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Narra a parte autora que é servidor público do Município, desde 26/01/2009 na função de Assistente de Saúde Pública.
Alega que em 02/03/2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.
Alega que a nova lei municipal inseriu, no art.73, direito ao adicional de tempo de serviço denominado triênio, contudo deixou de computar o direito adquirido do tempo de serviço antes da vigência da lei.
Aduz a Demandante que a disposição acima mencionada incorre em inconstitucionalidade por violar um direito adquirido da parte Autor que já labora em benefício ao Ente Municipal há 15 (quinze) anos e por isso tem direito a 05 (cinco) triênios e faz jus a 09 (nove) meses de licença-prêmio, diante da inteligência dos arts. 1º, 73 e 106 da mencionada Lei Municipal.
Ao final, requereu a procedência total da presente ação para declarar a inconstitucionalidade do §3º, do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019; que o município seja compelido a incorporar os referidos triênios a remuneração da parte Autora; e o pagamento retroativo dos triênios não percebidos pelo Autor desde abril de 2019 até o trânsito em julgado, acrescido da repercussão em horas-extra e adicional noturno, bem como de todas as parcelas de 13º salário e férias mais terço constitucional nesse mesmo período, e concessão de licença-prêmio devidas a Demandante.
Em sua defesa, a Municipalidade alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita e arguiu sobre o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.442/2019.
No mérito, aduziu sobre a legitimidade de sua conduta argumentando que o Autor não faz jus ao recebimento das gratificações pretendidas tendo em vista que referida lei somente gerou seus efeitos a partir de sua publicação.
Pleiteou a total improcedência da demanda proposta.
O Juízo a quo, em sentença: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, para determinar que a Administração Pública Municipal contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios.
Condeno a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que o Autor faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019, acrescido da repercussão em horas-extra e adicional noturno, bem como de todas as parcelas de 13º salário e férias mais terço constitucional nesse mesmo período; Condeno por fim, que o MUNICIPIO DE ITABUNA apresente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o cronograma de fruição pelo autor dos 09 (nove) meses de licença-prêmio reconhecidos, com específicos termos inicial e final de gozo, sob pena de, decorrido o prazo, converter-se o direito em pecúnia.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado, pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8002769-10.2022.8.05.0113; 8002805-52.2022.8.05.0113.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Passo ao exame do mérito. É imperioso ressaltar que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito adquirido à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. (STF RE 222.199, 08.6.1999, 1ª T) Alinhando esse entendimento, o STF, através da Súmula 678, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal que afasta o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de anuênio, a servidores que passaram para o regime celetista.
Vejamos: Súmula 678/STF – 26/10/2015.
Servidor público.
Regime jurídico único.
Tempo de serviço regido pela CLT.
Anuênio e licença-prêmio.
Afastamento.
Inconstitucionalidade.
Lei 8.162/91, art. 7º, I e III.
Lei 8.112/90, art. 243.
CF/88, art. 5º, XXXVI.
No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2.
In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3.
Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Sendo assim, percebe-se que, embora o vínculo entre o Município e a servidora tenha se iniciado pelo regime celetista, sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário, há de se reconhecer que todo o período laborado para a Municipalidade é válido para fim de contabilização do adicional por tempo de serviço.
Neste ponto, é irretocável o entendimento do Juízo a quo.
De mais a mais, não há de se falar em abusividade na fixação de cronograma de fruição de licença prêmio, pois o prazo estipulado resguarda tanto a discricionariedade administrativa como o efetivo cumprimento do direito legalmente previsto.
Trata-se, portanto, de prazo razoável, suficiente para que a Administração Pública compatibilize suas necessidades orçamentárias com o cumprimento da determinação judicial.
Deste modo, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
In verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
09/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
-
08/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:46
Expedição de sentença.
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22/07/2024 22:45
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:31
Decorrido prazo de VERONICA GOMES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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22/06/2024 05:24
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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22/06/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:19
Expedição de decisão.
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07/06/2024 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:18
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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29/04/2024 16:17
Desentranhado o documento
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29/04/2024 01:59
Decorrido prazo de VERONICA GOMES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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06/04/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2024 15:51
Comunicação eletrônica
-
11/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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