TJBA - 8000240-60.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:45
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:45
Expedição de sentença.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 02:53
Decorrido prazo de KARINE CASTRO DE SOUZA ARAGAO em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:26
Expedição de sentença.
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07/02/2025 15:49
Expedição de despacho.
-
07/02/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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01/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:42
Expedição de despacho.
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15/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:28
Expedição de despacho.
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15/08/2024 16:26
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2024 02:18.
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26/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:31
Expedição de intimação.
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05/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 08:15
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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07/04/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:54
Expedição de intimação.
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01/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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20/03/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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14/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 12:56
Expedição de decisão.
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06/03/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 05:59
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 19/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2024 23:59.
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27/02/2024 23:28
Decorrido prazo de KARINE CASTRO DE SOUZA ARAGAO em 12/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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25/02/2024 08:44
Decorrido prazo de SANDY FERNANDES MENEZES em 19/02/2024 23:59.
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24/02/2024 18:19
Decorrido prazo de KARINE CASTRO DE SOUZA ARAGAO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 06:53
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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13/02/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/02/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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10/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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10/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/02/2024 12:25
Expedição de despacho.
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07/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000240-60.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Karine Castro De Souza Aragao Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:BA53857) Advogado: Sandy Fernandes Menezes (OAB:BA72408) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000240-60.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: KARINE CASTRO DE SOUZA ARAGAO Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES registrado(a) civilmente como VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES (OAB:BA53857), SANDY FERNANDES MENEZES (OAB:BA72408) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos.
Inicialmente, verifica-se que a presente ação foi proposta em face da PLANSERV e do Estado da Bahia, tendo sido, no entanto, cadastrada como parte ré a “Secretaria da Administração”.
Diante disso, retifique-se o polo passivo na autuação para constar apenas o Estado da Bahia Gratuidade judiciária provisoriamente concedida (id 426932642).
Determinada a emenda à inicial para retificação do valor atribuído à causa (id 426932642).
Emenda à inicial realizada para constar a quantia de R$31.330,00 como valor da causa (id 427299662).
Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se, nos registros de autuação, o valor da causa da presente demanda.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada.
Na petição inicial, a parte autora narrou que sofreu acidente em 2022, que lhe causou uma “lesão ligamentar complexa do joelho direito do tipo multiligamentar e de ambos os meniscos desse joelho o que gera incapacidade devido a instabilidade”, conforme relatórios médicos juntados aos autos.
Afirmou que, em virtude da lesão, se encontra afastada do trabalho, percebendo benefício junto ao INSS, necessitando, ainda, passar por procedimento cirúrgico de artoscopia do joelho para reconstrução do LCA.
Afirmou que, muito embora seja beneficiária do plano de saúde vinculado ao Planserv (matrícula nº 05.***.***/5780-19) e a cirurgia em questão tenha cobertura, foi negado o fornecimento dos materiais conexos, necessários ao procedimento e solicitados pelos médicos que a acompanham.
Com tais considerações, postulou a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “que seja deferida a tutela antecipada pleiteada LIMINARMENTE, a fim de SEJA CONCEDIDO OS MATERIAIS 01x FIO LISO STEINMANN FLIPCUTTTER 3,5 MM ANVISA *09.***.*69-02 (R$: 2.850,00) X PLACA AUTOCOMPRESSÃO ACI.
ANVISA *09.***.*60-05 (R$: 3.480,00) para imediata realização da cirurgia que atinge a saúde da autora e pode causar prejuízo a demora na realização”. Acostou carteira de beneficiária PLANSERV (id 426886744).
Comprovante de endereço (id 426886742).
Relatório médico (id 426889253). ausência de parecer do NATJUS certificada (id 427658566). É o relatório do necessário.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão tutela provisória de urgência.
Não obstante esteja, a princípio, demonstrada a necessidade da cirurgia por meio de relatório médico (id 427658566), referido documento não faz qualquer menção a sua urgência.
Além disso, a guia de solicitação de autorização dos materiais (Id . 426886750) informa que o procedimento é eletivo, o que, novamente, confirma a ausência de urgência.
Registra-se, ademais, que, apesar de a parte autora estar afastada do trabalho, vem recebendo benefício previdenciário, não havendo, portanto, prejuízo ao seu sustento.
Além disso, não há nos autos documento contendo a negativa e justificativa da parte ré, de modo que é prudente se aguardar a formação do contraditório no caso dos autos, até mesmo a fim de verificar a existência de materiais alternativos que possuam cobertura pelo plano de saúde.
Por essas razões, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, neste momento, o pedido liminar formulado pela parte autora, o que faço sem prejuízo da análise de novo pleito, caso o(a) requerente comprove a efetiva urgência/emergência e imprescindibilidade do(s) da viabilização do(s) procedimento(s) médico(s)/tratamento(s) perquiridos.
Fazenda Pública acionada.
Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público.
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
Em atenção aos princípios regentes dos Juizados Especiais – simplicidade, economia processual e celeridade, cite-se a parte ré, para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de quinze (15) dias.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de quinze (15) dias, apresente impugnação.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada.
Não havendo, será promovido o julgamento antecipado.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares De Campos Juiz Substituto -
24/01/2024 18:01
Expedição de citação.
-
24/01/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 10:57
Outras Decisões
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12/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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