TJBA - 0004785-21.2006.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 09:38
Baixa Definitiva
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06/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 14:20
Decorrido prazo de TEC EMBAL COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:35
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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07/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0004785-21.2006.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Executado: Tec Embal Comercio Representacoes E Servicos Ltda Advogado: Eduardo Luis De Matos Vega Clarke (OAB:BA16339) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0004785-21.2006.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TEC EMBAL COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) TEC EMBAL COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 24 de janeiro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/11/2023 03:01
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:04
Decorrido prazo de TEC EMBAL COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:44
Decorrido prazo de TEC EMBAL COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:23
Decorrido prazo de TEC EMBAL COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:55
Decorrido prazo de TEC EMBAL COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:51
Decorrido prazo de TEC EMBAL COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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01/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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16/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:39
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 02:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
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14/10/2016 00:00
Publicação
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14/10/2016 00:00
Publicação
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10/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2016 00:00
Mero expediente
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23/08/2016 00:00
Recebimento
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23/08/2016 00:00
Documento
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23/08/2016 00:00
Documento
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23/08/2016 00:00
Documento
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23/08/2016 00:00
Documento
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23/08/2016 00:00
Documento
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23/08/2016 00:00
Mandado
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23/08/2016 00:00
Petição
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23/08/2016 00:00
Documento
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23/08/2016 00:00
Documento
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23/08/2016 00:00
Petição
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23/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2013 00:00
Recebimento
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30/04/2013 00:00
Petição
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30/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2013 00:00
Mero expediente
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31/01/2012 00:00
Petição
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11/01/2012 10:53
Documento
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01/11/2011 10:22
Expedição de documento
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01/11/2011 10:20
Mero expediente
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01/11/2011 10:20
Conclusão
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19/06/2006 17:10
Autos - conclusos
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19/06/2006 16:29
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2006
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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