TJBA - 0000039-27.2015.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:32
Decorrido prazo de ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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17/09/2024 14:25
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:25
Expedição de intimação.
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10/02/2024 08:34
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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10/02/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000039-27.2015.8.05.0108 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Iraquara Autor: Ana Claudia Alves Silva Advogado: Eliel Bastos Pinto De Oliveira (OAB:BA47346) Autor: Marcos Alexandre Alves Silva Advogado: Eliel Bastos Pinto De Oliveira (OAB:BA47346) Autor: H.
G.
A.
S.
Advogado: Eliel Bastos Pinto De Oliveira (OAB:BA47346) Autor: Claudia Alves De Oliveira Reu: Osman Marques Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000039-27.2015.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ANA CLAUDIA ALVES SILVA e outros (3) Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA47346) REU: OSMAN MARQUES DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alimentos, proposta por A.C.A.S, M.A.A.S e H.G.A.S, ambos representados por sua genitora, a Sra.
Claudia Alves Oliveira, eem face de Osman Marques dos Santos Silva.
A demanda foi ajuizada em 2015 e restou paralisada por 5 anos, razão pela qual foi proferido despacho determinando a intimação da autora para que, em 10 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente ao deslinde da causa ( Id 139179573).
Tentada a intimação esta restou infrutífera, tendo em vista a parte autora se encontrar atualmente em local incerto ou não sabido, conforme certidão de ID 186788159.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito ante a falta de interesse processual da autora ( Id 423174031).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 5 anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Convergindo com tal percepção, revela-se o fato de que, malgrado a autora encontrar-se em local incerto e não sabido, sem apresentar qualquer manifestação no feito.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
O prolongamento da inércia, inclusive, inviabiliza a intimação pessoal, eis que queda incerta a manutenção do endereço do demandante, não redundando em razoável sobrecarregar, em detrimento dos processos atuais, os parcos oficiais de justiça da unidade em demandas com alta potencialidade de frustração, seja pelo tempo que restou parado, seja pelos indícios de abandono conforme ora se narra.
De mais a mais, considerado o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência.
Ressalte-se, em acréscimo, que não se vislumbra prejuízo à parte, eis que da decisão sob comento cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Condeno a parte autora a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ciência ao MP.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
26/01/2024 23:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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26/01/2024 18:05
Expedição de intimação.
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26/01/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 16:00
Expedição de intimação.
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18/01/2024 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:41
Expedição de intimação.
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05/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 20:20
Juntada de Petição de 0000039_27.2015.8.05.0108
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16/11/2023 13:48
Expedição de intimação.
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16/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 15:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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12/02/2022 04:35
Decorrido prazo de ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 18:09
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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27/01/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 20:55
Conclusos para despacho
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23/07/2020 11:41
Conclusos para decisão
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23/07/2020 11:40
Conclusos para decisão
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21/09/2019 10:10
Decorrido prazo de ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA em 13/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 02:16
Publicado Intimação em 22/08/2019.
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21/08/2019 10:34
Expedição de intimação.
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21/08/2019 10:15
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2019 10:50
Devolvidos os autos
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14/02/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/12/2017 09:34
MERO EXPEDIENTE
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29/09/2017 10:51
PETIÇÃO
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20/03/2017 13:38
MERO EXPEDIENTE
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07/12/2016 10:48
CONCLUSÃO
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18/03/2016 15:11
CONCLUSÃO
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16/03/2016 15:00
DOCUMENTO
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24/07/2015 14:54
LIMINAR
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06/02/2015 13:51
CONCLUSÃO
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06/02/2015 13:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2015
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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