TJBA - 8005046-35.2021.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 21:42
Baixa Definitiva
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06/05/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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10/02/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8005046-35.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Fundacao Santo Antonio Advogado: Icaro Ivvin De Almeida Costa Lima (OAB:BA34751) Executado: Jemyclay De Araujo Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA SENTENÇA PROCESSO Nº : 8005046-35.2021.8.05.0080 EXEQUENTE: FUNDACAO SANTO ANTONIO EXECUTADO: JEMYCLAY DE ARAUJO OLIVEIRA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida no ano de 2021.
A parte autora, posto intimada para promover o andamento do processo, quedou-se inerte, permanecendo os autos por 11 meses paralisado por força da contumácia da parte interessada e não por falta de impulso oficial.
Do abandono do processo pela parte autora, exsurge a necessidade de por fim ao processo uma vez que todo processo deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial.
Resultando certo que o processo não pode ter seguimento ante a inércia da autora que, há mais de 11 meses não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, inciso II ou III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Imponho à autora o pagamento das custas processuais, cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, arquive-se.
FEIRA DE SANTANA, 26/01/2024.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Auxiliar Decreto Judiciário nº. 002 de 04 de Janeiro de 2024 (Documento assinado eletronicamente) A.C.F. -
26/01/2024 18:40
Decorrido prazo de ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA em 21/11/2023 23:59.
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26/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 15:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
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23/11/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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11/11/2023 15:04
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:48
Expedição de intimação.
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26/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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19/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA em 02/02/2023 23:59.
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15/06/2023 15:13
Expedição de intimação.
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15/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:44
Juntada de informação
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16/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 21:34
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 13:35
Expedição de intimação.
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24/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:58
Conclusos para despacho
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16/10/2022 15:58
Decorrido prazo de ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:51
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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26/09/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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19/09/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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17/03/2022 05:47
Decorrido prazo de JEMYCLAY DE ARAUJO OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:09
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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17/03/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 01:44
Mandado devolvido Positivamente
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04/03/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 18:07
Conclusos para despacho
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22/05/2021 01:37
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTO ANTONIO em 21/05/2021 23:59.
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16/05/2021 15:10
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTO ANTONIO em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 04:36
Publicado Despacho em 22/04/2021.
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28/04/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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20/04/2021 16:36
Expedição de despacho.
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20/04/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 21:08
Conclusos para despacho
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19/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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