TJBA - 0095535-55.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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10/02/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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06/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0095535-55.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Eduardo Jose Andrade Lopes Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Executado: Instituto Baiano De Urologia Ltda Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0095535-55.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EDUARDO JOSE ANDRADE LOPES e outros Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) DECISÃO Considerando que não foi cadastrado o CPF/CNPJ da parte executada no PJE, fato que inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, bem como o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais do executado, diante do grande volume de processos existentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Designado para a Força Tarefa da CGJ-TJBA -
24/01/2024 22:25
Expedição de decisão.
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24/01/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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20/11/2022 03:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 03:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2022 00:00
Petição
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02/09/2022 00:00
Publicação
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30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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15/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/08/2022 00:00
Petição
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12/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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26/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/06/2020 00:00
Petição
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22/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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12/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/06/2020 00:00
Documento
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12/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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04/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
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04/10/2017 00:00
Expedição de documento
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06/06/2017 00:00
Publicação
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02/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2017 00:00
Mero expediente
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25/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2017 00:00
Petição
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29/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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15/02/2017 00:00
Publicação
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13/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/01/2017 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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12/01/2017 00:00
Concluso para Sentença
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25/03/2014 00:00
Expedição de documento
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25/03/2014 00:00
Documento
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14/10/2011 12:31
Recebimento
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13/10/2011 18:04
Mero expediente
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13/10/2011 16:10
Conclusão
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13/10/2011 07:51
Processo autuado
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13/10/2011 07:51
Recebimento
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19/09/2011 07:59
Remessa
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16/09/2011 09:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2011
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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