TJBA - 8000550-45.2018.8.05.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000550-45.2018.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Nubelia Brito De Matos Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Municipio De Itajuipe Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8000550-45.2018.8.05.0119 EXEQUENTE: NUBELIA BRITO DE MATOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Nos feitos de cumprimento de sentença em face do Município cujo objeto da lide refere-se a progressão por tempo de serviço tenho me deparado com um ponto que tem gerado interpretações equivocadas.
Trata-se da questão da tabela de referência salarial onde cada uma das partes apresenta valores diferenciados para as referências salariais gerando dúvidas quanto ao valor correto.
De plano, registre-se inexistir dúvidas quanto ao direito da parte credora na progressão por tempo de serviço com base na Lei 504/89.
Contudo, o reajuste/revisão dos valores das referências salariais deve decorrer de lei específica e não de forma automática e sem previsão orçamentária, sob pena de ferir princípios como da isonomia de vencimentos de servidores e do equilíbrio orçamentário.
No caso e, em outros similares sob análise, tem se verificado que as partes credoras, embasada em anexo da Lei 504/89, revogado em parte pela Lei Municipal 800/2010, vem procedendo a atualização das referências, sponte propria, desprovida, ao que parece, de lei ou decreto do Poder Executivo alterando a remuneração, vindo de encontro aos comezinhos princípios constitucionais, porquanto fere o princípio da legalidade.
De se destacar o teor do v.
Acórdão1 (no processo n.8000526-80.2019.8.05.0119) cujo interpretação é pertinente à espécie e afasta a utilização da tabela unilateral apresentada pela parte credora, in verbis. : De fato, o documento ID n. 14266836, intitulado de tabela atualizada, foi acostado de maneira avulsa, aparentando não fazer parte de qualquer diploma legislativo.
Como sabido, a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, de modo que a remuneração do serviço público, submetido ao regime estatutário, apenas pode ser alterada mediante lei no sentido formal.
Dito de outro modo, não pode simplesmente o servidor realizar, segundo os seus critérios, a atualização da tabela salarial existente em diploma normativo, como parece ter ocorrido no caso concreto.
De salientar que a Lei Municipal 800/2010 citada trouxe novo Plano de Classificação de Cargos aos servidores munIcIpais de Itajuípe estabelecendo novas nominações para os agrupamentos de cargos, como “Classe”, “Nível” e “Grau”, deixando a utilização da terminologia “Referência”.
Note-se que o art. 10 prevê o reenquadramento dos servidores nos níveis e graus estabelecidos, de acordo com os critérios de tempo de serviço, fixando como data base para a alteração 01/01/2011.
Portanto, a memória de cálculo apresentada pela exequente não reflete a realidade, sendo necessário a juntada da lei ou decreto que procedeu as alterações salariais das classes /nível e grau.
Assim, oficie-se ao Município e Câmara Municipal para que apresentem as alterações salariais encaminhadas pelo Executivo desde 2011 dos cargos de carreira previstos na Lei 800/2010.
Prazo dez dias.
Com base nestes dados é que será possível verificar a remuneração e o nível e grau que se encontra a exequente.
Com a resposta, vistas a credora para a adequação de sua memória de cálculo.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-80.2019.8.05.0119 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALERIA CRISTINA DA SILVA LEITE APELADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000550-45.2018.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Nubelia Brito De Matos Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Municipio De Itajuipe Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8000550-45.2018.8.05.0119 EXEQUENTE: NUBELIA BRITO DE MATOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Nos feitos de cumprimento de sentença em face do Município cujo objeto da lide refere-se a progressão por tempo de serviço tenho me deparado com um ponto que tem gerado interpretações equivocadas.
Trata-se da questão da tabela de referência salarial onde cada uma das partes apresenta valores diferenciados para as referências salariais gerando dúvidas quanto ao valor correto.
De plano, registre-se inexistir dúvidas quanto ao direito da parte credora na progressão por tempo de serviço com base na Lei 504/89.
Contudo, o reajuste/revisão dos valores das referências salariais deve decorrer de lei específica e não de forma automática e sem previsão orçamentária, sob pena de ferir princípios como da isonomia de vencimentos de servidores e do equilíbrio orçamentário.
No caso e, em outros similares sob análise, tem se verificado que as partes credoras, embasada em anexo da Lei 504/89, revogado em parte pela Lei Municipal 800/2010, vem procedendo a atualização das referências, sponte propria, desprovida, ao que parece, de lei ou decreto do Poder Executivo alterando a remuneração, vindo de encontro aos comezinhos princípios constitucionais, porquanto fere o princípio da legalidade.
De se destacar o teor do v.
Acórdão1 (no processo n.8000526-80.2019.8.05.0119) cujo interpretação é pertinente à espécie e afasta a utilização da tabela unilateral apresentada pela parte credora, in verbis. : De fato, o documento ID n. 14266836, intitulado de tabela atualizada, foi acostado de maneira avulsa, aparentando não fazer parte de qualquer diploma legislativo.
Como sabido, a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, de modo que a remuneração do serviço público, submetido ao regime estatutário, apenas pode ser alterada mediante lei no sentido formal.
Dito de outro modo, não pode simplesmente o servidor realizar, segundo os seus critérios, a atualização da tabela salarial existente em diploma normativo, como parece ter ocorrido no caso concreto.
De salientar que a Lei Municipal 800/2010 citada trouxe novo Plano de Classificação de Cargos aos servidores munIcIpais de Itajuípe estabelecendo novas nominações para os agrupamentos de cargos, como “Classe”, “Nível” e “Grau”, deixando a utilização da terminologia “Referência”.
Note-se que o art. 10 prevê o reenquadramento dos servidores nos níveis e graus estabelecidos, de acordo com os critérios de tempo de serviço, fixando como data base para a alteração 01/01/2011.
Portanto, a memória de cálculo apresentada pela exequente não reflete a realidade, sendo necessário a juntada da lei ou decreto que procedeu as alterações salariais das classes /nível e grau.
Assim, oficie-se ao Município e Câmara Municipal para que apresentem as alterações salariais encaminhadas pelo Executivo desde 2011 dos cargos de carreira previstos na Lei 800/2010.
Prazo dez dias.
Com base nestes dados é que será possível verificar a remuneração e o nível e grau que se encontra a exequente.
Com a resposta, vistas a credora para a adequação de sua memória de cálculo.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-80.2019.8.05.0119 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALERIA CRISTINA DA SILVA LEITE APELADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE -
14/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/09/2023 11:00
Baixa Definitiva
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14/09/2023 11:00
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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30/08/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 29/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:41
Desentranhado o documento
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05/07/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 14:08
Juntada de Informações judiciais
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21/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 22:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/06/2022 22:47
Baixa Definitiva
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03/06/2022 22:47
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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03/06/2022 22:46
Juntada de Certidão
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01/06/2022 01:22
Decorrido prazo de NUBELIA BRITO DE MATOS em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 11:40
Publicado Ementa em 09/05/2022.
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10/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 12:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAJUIPE - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (APELADO) e provido
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08/03/2022 15:55
Redistribuído por relator vencido em razão de art. 44 do RITJBA
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12/02/2022 00:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 17:57
Deliberado em sessão - julgado
-
03/02/2022 18:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:03
Incluído em pauta para 11/02/2022 08:30:00 SALA 04 EXTRAORDINÁRIA SEXTA-FEIRA.
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15/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/11/2021 15:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/11/2021 17:49
Incluído em pauta para 16/11/2021 13:30:00 Sala 04 de Sessões.
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02/11/2021 16:53
Solicitado dia de julgamento
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17/09/2021 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2021 11:32
Recebidos os autos
-
28/05/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 13:52
Juntada de Ofício
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24/11/2020 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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19/06/2020 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:20
Decorrido prazo de NUBELIA BRITO DE MATOS em 18/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:46
Publicado Despacho em 18/05/2020.
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15/05/2020 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:53
Decorrido prazo de NUBELIA BRITO DE MATOS em 11/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 06:23
Publicado Despacho em 20/12/2019.
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09/01/2020 17:32
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/01/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 15:21
Conclusos #Não preenchido#
-
03/12/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 10:10
Recebidos os autos
-
02/12/2019 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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