TJBA - 8005511-29.2017.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8005511-29.2017.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diene Barbosa Paranhos Da Silva Advogado: Jeovaldo Da Silva Almeida (OAB:BA39139) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005511-29.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: DIENE BARBOSA PARANHOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
DIENE BARBOSA PARANHOS DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 7642559), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 17986773).
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo (Id 17689914).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 53357788).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários, sendo o mesmo liberado para o perito judicial (Id 17702266).
Em Id 80724904, a parte Autora requereu nova perícia, em razão do tempo decorrido desde a última perícia realizada.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
De logo, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte Autora em Id 80724904, visto que o exame judicial foi realizado por perito de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável.
Ademais, nas lides acidentárias a renovação perícia só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou da inexistência de incapacidade, tornando o processo um verdadeiro prontuário médico, que foge ao seu propósito.
Ainda, cumpre destacar que o julgamento da lide acidentária deve ser pautado no momento da produção da prova pericial, quando é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral do segurado, e não apenas a existência de doença, o que ocorreu nos autos do processo principal.
Ora, se não houver a delimitação do objeto da lide no tempo, a demanda se perpetuará para verificação da existência ou não da incapacidade, tornando-se o processo, como dito acima, um prontuário médico, considerando que a saúde do ser humano é dinâmica, podendo o seu estado variar ao longo do tempo.
Ademais, ainda que entenda a parte Autora não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao autor e ao réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, a parte autora (com 47 anos, auxiliar de serviços gerais) foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade (por concausa) e que a periciada estava APTA para exercer as suas atividades laborativas, seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme laudo alocado em Id 17689914.
Portanto, é possível verificar que, ao tempo da prova técnica, o perito judicial não constatou qualquer tipo de incapacidade laborativa que acometa a parte Autora, nem mesmo sequela que implicasse em redução de sua capacidade laborativa, caminhando assim para a improcedência da ação.
Com efeito, do conjunto probatório, não se observam provas acerca de de incapacidade alegada pela parte Autora.
Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte acionante não apresenta incapacidade para o trabalho por ela exercido.
Portanto, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante, justificador da concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, não merece acolhida o pedido autoral, conforme se pode constatar na ementa julgada a seguir.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL REALIZADO - CAPACIDADE LABORAL DETECTADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO NEGADO.
O desempenho de atividades laborais pode ser reconhecido, em sede de perícia, por médico especializado.
Comprovado, por perícia judicial, que a parte autora, segurada do INSS, está capacitada para o exercício de atividade laboral, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença deve ser indeferido. (TJ-MG - AC: 10079041697727001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014).
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos acostados aos autos, reconhecendo a doença/lesão como decorrente do acidente de trabalho, mas a sua total aptidão para exercer as atividades laborais.
Também não se olvide que nem todas as doenças derivadas da relação laboral causam incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante, orientando-a à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Já no que concerne à Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários; valendo também destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, com observância as Normas Regulamentadoras, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, não dá ensejo ao auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em qualquer restrição de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 5 de outubro de 2022 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/01/2024 18:33
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 18:32
Expedição de sentença.
-
26/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2023 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2023 23:59.
-
26/06/2023 04:19
Decorrido prazo de DIENE BARBOSA PARANHOS DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:12
Expedição de sentença.
-
24/01/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 17:02
Expedição de Certidão de publicação no dje.
-
05/10/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 05:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 19:41
Publicado Certidão de publicação no DJe em 21/06/2021.
-
22/06/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 08:12
Expedição de Certidão de publicação no dje.
-
18/06/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 21:44
Conclusos para julgamento
-
09/11/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 02:04
Decorrido prazo de DIENE BARBOSA PARANHOS DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2020 10:28
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
02/04/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 09:36
Decorrido prazo de DIENE BARBOSA PARANHOS DA SILVA em 29/01/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2018.
-
29/11/2018 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 19:15
Expedição de Alvará.
-
27/11/2018 13:40
Expedição de ato ordinatório.
-
27/11/2018 13:40
Expedição de ato ordinatório.
-
27/11/2018 11:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 08:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2017 01:04
Decorrido prazo de DIENE BARBOSA PARANHOS DA SILVA em 15/09/2017 23:59:59.
-
16/09/2017 01:04
Decorrido prazo de DIENE BARBOSA PARANHOS DA SILVA em 15/09/2017 23:59:59.
-
07/09/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 17:52
Expedição de decisão.
-
01/09/2017 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2017 14:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000850-71.2022.8.05.0117
Fernando de Jesus Santos
Banco J. Safra S.A
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2022 13:45
Processo nº 0096453-59.2011.8.05.0001
Municipio de Salvador
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 05:12
Processo nº 8001064-95.2017.8.05.0001
Jose Vinicius Tavares Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Livia Santos Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2017 15:06
Processo nº 0000265-95.2016.8.05.0011
Floricelma Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Adson Antonio Pinheiro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2020 10:17
Processo nº 0147588-86.2006.8.05.0001
Municipio de Salvador
Probaby Clinica Infantil e Urgencias Ltd...
Advogado: Franco Alves Sabino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2011 23:12