TJBA - 0000304-90.2019.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000304-90.2019.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí Reu: Geraldino Macêdo Da Silva Neto Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000304-90.2019.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GERALDINO MACÊDO DA SILVA NETO Advogado(s): DECISÃO O art. 408 do Código de Processo Penal estabelece que: Art. 408.
Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
A certidão de ID. 420982188 atesta que não apresentou resposta à acusação, tampouco constituiu defensor.
Considerando que não existem defensores públicos nesta Comarca, impõe-se a este Juízo a nomeação de advogados que atuem nesta região, como defensores dativos, os quais, não podem ser obrigados a desempenhar tal munus sem uma contrapartida, suportando o ônus decorrente da omissão estatal na ampliação do quadro da Defensoria Pública da Bahia.
Em sendo assim, nada mais razoável e justo do que condenar ao Estado da Bahia, quando findo o presente feito, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono que nele atuou na qualidade de dativo.
Nesta linha de entendimento já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB.
Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) À vista disto, intime-se a Bela.
MANUELA SALES DA SILVA LOPES, OAB/BA 55.912, com endereço profissional na Rua Hamilton F.
Lopes, 275, Centro, Capela do Alto Alegre/BA, e-mail: [email protected], para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a sua designação para atuar como advogada dativa no presente feito.
Caso aceite munus, dê-se vista ao causídico pelo prazo de 10 (dez) dias, para que apresente resposta à acusação. À vista disto, passo a tecer as seguintes determinações: (a) OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, através de AR, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, designe um Defensor Público para o encargo; (b) Decorrido in albis o prazo supra e após a sua certificação, OFICIE-SE à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente deste despacho (enviando cópia deste) e que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA.
ANDARAÍ/BA, 19 de dezembro de 2023.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
20/07/2022 10:44
Juntada de laudo pericial
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20/07/2022 10:42
Juntada de Ofício
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26/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 02:12
Devolvidos os autos
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30/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
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09/12/2020 10:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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22/08/2019 12:38
CONCLUSÃO
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26/07/2019 11:55
MANDADO
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13/06/2019 11:54
MANDADO
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12/06/2019 10:52
MANDADO
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15/05/2019 08:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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