TJBA - 0787780-65.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2024 21:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:41
Decorrido prazo de NAELSON DE SOUZA LEMOS em 21/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:19
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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10/02/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0787780-65.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Naelson De Souza Lemos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0787780-65.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: NAELSON DE SOUZA LEMOS Advogado(s): DECISÃO Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.
Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão.
Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.
Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
26/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 18:45
Comunicação eletrônica
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26/01/2024 18:45
Comunicação eletrônica
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26/01/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2024 08:02
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:02
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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19/01/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/02/2015 00:00
Expedição de Certidão
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03/02/2015 00:00
Expedição de Ofício
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28/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/10/2013 00:00
Expedição de Carta
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23/09/2013 00:00
Expedição de Carta
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18/09/2013 00:00
Mero expediente
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17/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2013
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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