TJBA - 8003240-94.2020.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:18
Processo Reativado
-
25/07/2023 12:51
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
25/07/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003240-94.2020.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabuna Parte Autora: Neuma Maria Costa Advogado: Jose Antonio Pinto Dos Santos (OAB:BA23762) Parte Re: Fernando Alves Da Silva Advogado: Antonio Carlos Matos Viana (OAB:BA8350) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003240-94.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA PARTE AUTORA: NEUMA MARIA COSTA Advogado(s): JOSE ANTONIO PINTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO PINTO DOS SANTOS (OAB:BA23762) PARTE RE: FERNANDO ALVES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARLOS MATOS VIANA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS MATOS VIANA (OAB:BA8350) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Possessória ajuizada por Neuma Maria Costa contra Fernando Alves da Silva, onde a autora alega, em síntese, que "adquiriu em 25 de janeiro de 2006, um lote de terreno na Rua 3, lote 9, quadra M, no Loteamento Proletário, Bairro Jaçanã, Itabuna/BA", medindo 335,50m2, sendo que "nesta época (2006) ... convivia informalmente com o réu em união estável, como" e, assim, "como havia adquirido este terreno durante esta união, ... resolveu dividi-lo em dois lotes distintos, ficando os lotes com as seguintes denominações: lote 9-A e lote 9-B", o primeiro com 160,92m2 e o segundo com 134,85m2, resolvendo, "em 2008 ..., por mera liberalidade, entregar para o réu o lote 9-B, ficando ela com o lote 9-A".
Alega, ainda, que "aproximadamente no final do ano de 2019, ... soube através de um dos vizinhos que o réu estava fazendo um muro na parte da frente do seu lote (9-A), que havia colocado também várias carcaças de materiais de geladeiras, portões, grades e fogões velhos e que na lateral do lote do réu, este abriu indevidamente uma janela que dá acesso ao lote da autora, bem como havia realizado uma espécie de galinheiro no centro do lote para a criação de animais (frangos e outros), tudo isso no terreno da autora", o que foi confirmado em janeiro de 2020, com uma visita in loco, ouvindo do próprio réu que a autora havia doado ambos os lotes para ele.
Alega, finalmente, que essa conduta praticada pelo réu caracteriza esbulho possessório que deve ser condenada pelo Poder Judiciário, requerendo, ao final, a respectiva reintegração de posse, com desfazimento das obras realizadas pelo réu e respectiva condenação nas verbas sucumbenciais.
A petição inicial (73662403) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o Contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo como adquirentes/cessionários a autora e o réu (73662735 / 73663386) e os instrumentos daquilo que seria o desmembramento do lote 9 em 9-A e 9-B (73663513 / 73663838), algumas fotografias (73663860 / 73663914).
Deferida a Justiça Gratuita, foi determinada a emenda da inicial (73693301).
Emenda da petição inicial (77537097).
Postergada a análise da liminar, foi determinada a citação (77801134).
Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, que não é verdade que a autora tenha adquirido integralmente o Lote 9, eis que ele, réu, foi quem pagou pelo lote 9-B, tendo a autora pago, apenas, pelo lote 9-A.
Alega, ainda, que a autora abandonou o lote 9-A e o réu, através de posse mansa e pacífica o ocupou, com a intenção de o adquirir pela usucapião, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
A contestação (87566735) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se algumas fotografias (87566753 / 827).
Réplica (92556257).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas (92909510).
Manifestação das partes (93393723 / 95209834).
Despacho determinando a realização da prova pericial objetivando analisar eventual invasão dos lotes confrontantes (95556423).
Honorários periciais depositados pela autora (98312311).
Decisão reconhecendo a preclusão da prova pericial, em razão da inércia do réu no pagamento de sua cota parte dos honorários periciais, com os efeitos dela decorrentes, determinando o encaminhamento em relação às demais provas pendentes de produção (129359986).
Alvará em favor da autora para levantamento dos honorários periciais por si depositados (182034354).
Audiência de instrução realizada pelo sistema audiovisual lifesize, onde foram ouvidas as testemunhas das partes, sendo declarada encerrada a instrução processual (217753787).
Alegações finais pelo réu (221272621).
Alegações finais pela autora (223884980). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, imperioso fixar-se algumas questões factuais extraídas dos documentos colacionados pelas partes e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, quando da audiência de instrução.
Inexistem provas acerca de quem pagou pelo originário Lote 09, mas tal fato apresenta-se irrelevante na medida em que ambas as partes assinaram o respectivo instrumento, em conjunto, no dia 25/01/2006, sem qualquer menção a essa situação (87566767), sendo certo, ainda, que ambas, posteriormente, assinaram o desmembramento deste originário Lote 09 nos Lotes 09-A e 09-B, no dia 02/04/2008 (73663513 / 73663838), subentendendo-se, portanto, que ambas as partes contribuíram para a sua aquisição.
A testemunha ouvida em audiência (217753787), pelo sistema audiovisual lifesize, Sr.
José Othoniel Cordeiro Lima, afirma (07m35s, da gravação) que, posteriormente, assinou (02) dois documentos de transferência dos 02 (dois) imóveis desmembrados, um para cada parte, autora e réu, após a apresentação do desmembramento correto.
Analisando-se tal depoimento sob a ótica dos documentos colacionados aos autos, constata-se que o mesmo refere-se à planta de desmembramento datada de agosto de 2016 (73664187), eis que este desmembramento somente fora levada à regularização perante a Prefeitura de Itabuna no dia 27/10/2016 (73664356 e 73664203), ultimando-se, assim, com a lavratura do documento mencionado no depoimento, no dia 31 de janeiro de 2019 (73664034 / 73664089), assinado pela apontada testemunha.
Por algum motivo, o réu não trouxe o documento que se referia ao seu Lote desmembrado, apesar dele existir conforme afirmado pela apontada testemunha.
Apesar dessas sucessivas tratativas negociais envolvendo as partes, os antigos proprietários do Lote e a Prefeitura de Itabuna (repasse do Lote, desmembramento do Lote, regularização do Lote junto à Prefeitura, etc), parece ser verdade, conforme afirmou as testemunhas arroladas pelo réu, ouvidas em audiência, que a autora não se dirigia, pessoalmente, ao seu Lote, justificando-se, todavia, essa sua ausência, em uma ordem judicial de afastamento pessoal (autora e réu), datada de 17 de abril de 2015 (92558576 e 92558755).
Por fim, registre-se, o próprio réu colacionou aos autos uma Notificação de Construção Irregular, expedida pela Prefeitura de Itabuna (87566755), datada somente de 22/04/2015, sendo certo, ainda, que os IPTU's colacionados pelo réu (87566769 e 87566771) são datados apenas de 2019 em diante, confirmando-se que o processo de regularização do desmembramento, com a participação de ambas as partes, somente findou-se no ano de 2016.
Nesse cenário, imperioso consignar que não se encontram presentes os requisitos necessários do usucapião, seja para que o réu adquira o Lote 09-A da autora, objeto do presente processo, seja para utilizá-lo como meio de defesa, como pretendido neste processo, eis que a autora não abandonou o seu imóvel, mas, ao contrário, encontrava-se exatamente buscando a regularização do desmembramento que viria, como veio, posteriormente, a beneficiar ambas as partes.
Os artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil, dispõem, respectivamente, que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho" e que "incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
O artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que "não dependem de prova os fatos (II) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e (III) admitidos no processo como incontroversos". É incontroverso que a autora tinha a posse, não somente indireta, mas direta, eis que a própria testemunha arrolada pelo réu afirma que logo no início, após a aquisição do Lote, viu a autora com o réu no apontado imóvel.
Doutro lado é confessado pelo réu, em sua própria contestação, a ocupação do Lote da autora, inclusive com algumas construções, tanto que apresentou, em defesa, a alegação de usucapião.
Por fim, restou claro que a autora perdeu a sua posse, em razão do confessado esbulho praticado pelo réu, sendo que este esbulho ocorreu, muito provavelmente, em algum dia entre os anos de 2015/2016, quando da briga, inclusive com medida judicial, ocorrida entre as partes.
Por tais motivos, encontram-se comprovados a posse anterior da autora, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse pela autora, restando provados, assim, todos os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, não restando outra alternativa, assim, senão o deferimento da proteção possessória em favor da autora, como pretendido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel objeto do presente processo (Lote 9-A) em favor da autora, DETERMINANDO, doutro lado, o desfazimento, pelo réu, de toda e qualquer obra/construção existente no apontado lote, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se autorizar a autora a fazê-lo, sob as expensas do réu, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (INPC/IBGE), considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias e audiência), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 2 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
ITABUNA/BA, 11 de janeiro de 2023.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
20/01/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 13:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MATOS VIANA em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2022 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/08/2022 10:20
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
17/08/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
07/08/2022 00:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2022 08:57
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
30/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 18:08
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
28/07/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:15
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 26/07/2022 09:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA.
-
25/07/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 19:20
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 06:46
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2022 18:12
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
09/06/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 07:26
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 26/07/2022 09:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA.
-
07/06/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:50
Juntada de Alvará
-
14/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2021 01:08
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:15
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:39
Decorrido prazo de NEUMA MARIA COSTA em 14/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:14
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
30/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:56
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
27/08/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 12:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MATOS VIANA em 08/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 16:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/03/2021 12:55
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
16/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 18:30
Publicado Intimação em 16/02/2021.
-
16/02/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2021 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2021.
-
15/01/2021 05:13
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
08/01/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 07:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2020 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2020.
-
27/11/2020 07:22
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
27/11/2020 07:22
Juntada de carta via ar digital
-
24/11/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 03:55
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
22/10/2020 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 07:43
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
16/10/2020 07:43
Juntada de carta via ar digital
-
16/10/2020 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 07:41
Classe Processual IMISSÃO NA POSSE (113) alterada para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
15/10/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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