TJBA - 8000969-20.2022.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000969-20.2022.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Iraci Apolonio Dos Santos Advogado: Ticianne Lefundes Souza (OAB:BA30363) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000969-20.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: IRACI APOLONIO DOS SANTOS Advogado(s): TICIANNE LEFUNDES SOUZA (OAB:BA30363) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no rito do Juizado Especial Cível.
Inicialmente, evolua a Secretaria a classe processual dos presentes autos para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, na forma do art. 523 do CPC.
Fica advertido o executado que o não pagamento voluntário do débito, no prazo acima estipulado, implicará no acréscimo de multa de dez por cento.
Impende ressaltar que, quanto à aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais, as turmas recursais do país afastam parcialmente o §1º, art.523, do CPC, e determinam a incidência apenas da multa processual de 10%, negando a incidência de honorários na mesma proporção, por força do entendimento rmado no Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art.523, §1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ademais, em caso de pagamento parcial do débito, a multa incidirá sobre o valor remanescente da dívida.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica advertido o executado, nesta oportunidade, que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Oferecida impugnação, intime-se o(a) exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, fazendo os autos conclusos.
Em face dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à esta decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.
P.R.I Cumpra-se.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:51
Juntada de decisão
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23/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:20
Expedição de intimação.
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03/07/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:25
Expedição de intimação.
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03/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:29
Decorrido prazo de TICIANNE LEFUNDES SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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05/05/2023 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2023 10:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/11/2022 23:59.
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23/02/2023 20:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:57
Decorrido prazo de TICIANNE LEFUNDES SOUZA em 08/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:15
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/02/2023 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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04/02/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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25/01/2023 19:11
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000969-20.2022.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Iraci Apolonio Dos Santos Advogado: Ticianne Lefundes Souza (OAB:BA30363) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000969-20.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: IRACI APOLONIO DOS SANTOS Advogado(s): TICIANNE LEFUNDES SOUZA (OAB:BA30363) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por IRACI APOLONIO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Sustenta a parte autora que ao tentar realizar o saque do valor disponível em sua conta bancária, foi surpreendida com a informação de que o mesmo havia sido sacado por terceiros.
Pleiteia a restituição em dobro do valor, bem como indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou que houve o bloqueio do valor da conta da autora por medida de segurança.
Defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões preliminares suscitadas nos autos: A parte Ré, na contestação, arguiu preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Entretanto, convém asseverar que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, despesas e taxas, a teor do art. 54, da lei nº 9.099 /95).
Ademais, ausente nos autos qualquer demonstração pela ré da alegada suficiência de recursos da autora, que fosse apta a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa física, de modo que rejeito a impugnação ofertada.
Assim, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de evidente lide de consumo, razão pela qual se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990.
O cerne da questão, a ser enfrentado por este Juízo, reside no fato de saber houve saque por parte de terceiros e a responsabilidade da instituição bancária.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
Aplica-se à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial.
A nossa legislação prevê no Código de Processo Civil, a respeito do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Junto a inicial, a parte autora junta extrato (id. 216100023), que comprova existência de saldo no montante de R$ 20.221,84 (vinte mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos).
Na defesa, o requerido afirma que efetuou o bloqueio da conta da autora após a contestação de fraude no saque de valores.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" As fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, configuram fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso, não livram o banco do dever de indenizar.
Ademais, com a inversão do ônus probatório, cabia à Requerida, por meio da contestação alegar toda a matéria da defesa (artigo 300 do CPC), inclusive que o engano foi justificável, o que não ocorreu.
No tocante à repetição do indébito, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, a afastar a restituição em dobro, sendo devida na forma simples.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora, que foi exposta a situação extremamente desagradável.
No que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão que, ao constatar o ato ilícito e o abuso de direito, sirva à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação.
Face ao exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) condenar a Requerida a restituir, na modalidade simples, o valor de R$ 20.221,84 (vinte mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária a partir do saque indevido e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a empresa ré ao pagamento de reparação por danos morais que arbitro no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com fluência a partir da citação.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários não devidos (art. 55, primeira parte, Lei n. 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
KÍVIA OLIVEIRA SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40 da Lei 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que produza efeitos jurídicos, o que faço em razão dos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RUY BARBOSA/BA, datado de assinado eletronicamente MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
21/01/2023 09:22
Expedição de intimação.
-
21/01/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
21/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
-
17/01/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 16:02
Expedição de intimação.
-
17/01/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2023 20:45
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
21/12/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
21/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
15/12/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 13:55
Expedição de intimação.
-
18/11/2022 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 13:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/12/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
17/11/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 16:46
Despacho
-
19/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:54
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
22/08/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 15:29
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
24/07/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
24/07/2022 15:29
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
24/07/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
21/07/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 15:01
Expedição de citação.
-
21/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 14:57
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
21/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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